terça-feira, 6 de setembro de 2011

MPT15 - EMP (Recuperação Extrajudicial)

QUESTÃO Nº 67

A respeito da recuperação extrajudicial assinale a alternativa CORRETA:

(a) os credores trabalhistas, tributários, titulares de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóveis cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, e de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e o credor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, não serão atingidos pelo plano de recuperação extrajudicial;


Assertiva Correta: Art. 161, § 6º, c/c Arts. 49, § 3º e 86, II, todos da Lei nº 11.101/05

“Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º. Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidente do trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.”

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3º. Tratando-se de credor titular de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário de contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão dos direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”

“Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
(...)
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;”   


(b) para simplesmente procurar seus credores e tentar encontrar, junto com eles, uma saída negociada para a crise, o empresário ou sociedade empresária precisará atender aos requisitos da Lei para a recuperação extrajudicial;


Assertiva Errada: O empresário ou sociedade empresária poderá procurar seus credores de maneira livre, bem como, entabular outras modalidades de acordo privado para firmar a recuperação extrajudicial, sem necessariamente observar a Lei nº 11.101/05 (Art. 167).

“Art. 167. O disposto neste Capítulo não se implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.”


(c) não haverá qualquer requisito a ser preenchido pelo empresário e a sociedade empresária para requerer a homologação do acordo de recuperação extrajudicial;


Assertiva Errada: Para que o devedor proponha a recuperação extrajudicial é necessário preencher os requisitos do Art. 48, da Lei nº 11.101/05, na forma do Art. 161, “caput”, da mesma lei.

“Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.”

“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.”



(d) a desistência da adesão ao plano por parte do credor poderá ocorrer a qualquer momento, independentemente da distribuição do pedido de homologação;


Assertiva Errada: A desistência só pode ocorrer até a distribuição do pedido de homologação. Feito este ato, os credores não poderão desistir, salvo se por anuência expressa dos demais signatários do plano (Art. 161, § 5º, da Lei nº 11.101/05).

“Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
(...)
§ 5º. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com anuência expressa dos demais signatários.

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