terça-feira, 25 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - PEN (Crimes contra a Honra e a Fé Pública)

Questão nº 30

Assinale a alternativa correta:

(A) São requisitos do tipo, no crime de falsidade ideológica: 1) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 2) imitação da verdade; 3) potencialidade do dano; 4) dolo.

Correto: Aqui o núcleo do tipo exige que se omita, insira ou faça inserir (itens 1 e 2). Ademais a potencialidade do dano é levada em consideração justamente quanto ao elemento subjetivo que é o dolo do tipo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299, do CP).

Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

(B) O uso de documento falso não é crime formal e sua caracterização depende da ocorrência de um resultado naturalístico específico e determinado.

Errado: O tipo penal quanto à produção de seus resultados é formal, pois descreve a conduta e o resultado, mas exige para sua consumação apenas a ocorrência da conduta (art. 340, do CP).

Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou alteração.

(C) A persecução do crime de “abuso de autoridade” somente se procede mediante queixa do ofendido.

Errado: Como o objeto jurídico do crime de “abuso de autoridade” (posto no código como exercício arbitrário ou abuso de poder) tem por objeto jurídico a administração da justiça (art. 350, do CP), a persecução do crime se opera mediante ação pública incondicionada (art. 186, III, do CP), não sendo necessária a queixa do ofendido.

Art. 186. Procede-se mediante:
(...)
III – ação pena pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidade de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Púbico;

Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena – detenção, de um mês a um ano.

(D) Não é punível a calúnia contra os mortos.

Errado: É passível de pena a calúnia contra os mortos, na forma do art. 138, § 2º, do CP.

Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido com crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
(...)
§ 2º. É punível a calúnia contra os mortos.

(E) A exceção da verdade, nos crimes contra a honra, é cabível, indistintamente, tanto na calúnia, quanto na injúria e na difamação.

Errado: Depreendemos do texto dos artigos 138 e 139, do CP (calúnia e difamação, respectivamente) a possibilidade da exceção da verdade. No entanto, o mesmo não ocorre com a injúria posta no art. 140, do diploma penal.

Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido com crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
(...)
§ 3º. Admite-se a prova da verdade, salvo:

Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

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