Questão nº 04
Consoante legislação pátria e entendimento atual do STF, produz efeito erga omnes a decisão que:
I - julga arguição de descumprimento de preceito fundamental;
Assertiva Correta: Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99.
"Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
(...)
§ 3º. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público."
II - concede liminar em ação direta de inconstitucionalidade;
Assertiva Correta: Importante destacar que o pedido em ADI é liminar, sendo que não entendimento uníssono sobre a natureza desta medida. Alguns doutrinadores dizem tratar de medida antecipatória de tutela, outros, conforme o texto legal, preferem a natureza de medida cautelar. Para fins de estudo, utilizaremos o entendimento legal (Art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99), que foi o entendimento da banca examinadora desta concurso.
"Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa."
III - julgar reclamação proposta para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões;
Assertiva Errada: "Não cabe reclamação para assegurar a autoridade de ato judicial que não possui efeito erga omnes. As circunstâncias que autorizam a propositura de reclamação - preservação da competência do STF e a garantia de suas decisões, aquelas cuja eficácia estenda-se erga omnes e vincule a Administração Pública e o Poder Judiciário (art. 102, I, "l", da CF) -, não estão presentes no caso" (Rcl 5.735-AgR, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25.11.2009, Plenário, DJE de 11.12.2009)
No mesmo sentido: Rcl 9.545-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.4.2010, Plenário, DJE de 14.5.2010; Rcl 3.084, rel Min. Ricardo Lewandowski, julgamento 29.4.2009, Plenário, DJE de 1.7.2009.
IV - nega liminar em ação direta de inconstitucionalidade.
Assertiva Errada: Da interpretação sistemática e teleológica do Art. 102, I, "p" e § 2º, da CF, com o Art. 11, § 1º, da Lei nº 9.848/99 (vide comentários do item II da questão), é possível concluir que o efeito erga omnes só é apliado a decisão liminar (cautelar ou tutela antecipada como já comentado) quando esta é concedida, do contrário, tal efeito só aplica-se na decisão definitiva do mérito da ADI.
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
(...)
§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e mundial."
Considerando as alternativas acima, assinale a opção CORRETA:
(A) todas as alternativas estão corretas;
(B) apenas as alternativas II e IV estão corretas;
(C) apenas a alternativa III é incorreta;
(D) apenas as alternativas III e IV estão incorretas.
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