Questão nº 42
Leia as assertivas abaixo:
I - Nos termos da Orientação Jurisprudêncial do Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de instrumento coletivo originário por prazo indeterminado é totalmente inválida.
Assertiva Errada: Não tratamos de cláusula totalmente inválida. Ela somente será inválidade no que ultrapassar o prazo total de 2 anos, que é o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas (OJ/ SDI-1 nº 322, do TST).
OJ/SDI-1 nº 322, do TST
Leia as assertivas abaixo:
I - Nos termos da Orientação Jurisprudêncial do Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de instrumento coletivo originário por prazo indeterminado é totalmente inválida.
Assertiva Errada: Não tratamos de cláusula totalmente inválida. Ela somente será inválidade no que ultrapassar o prazo total de 2 anos, que é o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas (OJ/ SDI-1 nº 322, do TST).
OJ/SDI-1 nº 322, do TST
Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo aditivo. Prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida.
Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
II - Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa que não tenha sido representada pelo órgão de classe representativo de sua categoria econômica não está obrigada ao cumprimento de cláusula inserida em convenção ou acordo coletivo.
Assertiva Errada: Questão divergente. Entendimento do Min. Godinho (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p.1293) é que os diplomas legais coletivos produzem efeitos jurídicos em duas esferas de sujeitos de direito: as partes convenentes (que sofrem as repercussões diretas das cláusulas obrigacionais) e as bases profissionais e econômicas respectivamente representadas na dinâmica negocial (que recebem as repercussões diretas dos dispositivos normativos elaborados). O dispositivos obrigacionais (cláusulas contratuais) têm, portanto, meros efeitos inter partes. Em contraponto, os preceitos normativos (regras jurídicas) têm efeitos erga omnes, respeitadas as fronteiras da respectiva representação e base terriotorial.
A jurisprudência, entretanto, tem restringido, na prática, os efeitos erga omnes dos preceitos normativos da convenção coletiva de categoria diferenciada (motoristas, professores, etc.). É que os considera vinculantes do empregador apenas se estiver sido também representado na respectiva celebração da convenção - o que raramente ocorre, no plano real (Súmula nº 374, TST).
Súmula nº 374, do TST
II - Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa que não tenha sido representada pelo órgão de classe representativo de sua categoria econômica não está obrigada ao cumprimento de cláusula inserida em convenção ou acordo coletivo.
Assertiva Errada: Questão divergente. Entendimento do Min. Godinho (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p.1293) é que os diplomas legais coletivos produzem efeitos jurídicos em duas esferas de sujeitos de direito: as partes convenentes (que sofrem as repercussões diretas das cláusulas obrigacionais) e as bases profissionais e econômicas respectivamente representadas na dinâmica negocial (que recebem as repercussões diretas dos dispositivos normativos elaborados). O dispositivos obrigacionais (cláusulas contratuais) têm, portanto, meros efeitos inter partes. Em contraponto, os preceitos normativos (regras jurídicas) têm efeitos erga omnes, respeitadas as fronteiras da respectiva representação e base terriotorial.
A jurisprudência, entretanto, tem restringido, na prática, os efeitos erga omnes dos preceitos normativos da convenção coletiva de categoria diferenciada (motoristas, professores, etc.). É que os considera vinculantes do empregador apenas se estiver sido também representado na respectiva celebração da convenção - o que raramente ocorre, no plano real (Súmula nº 374, TST).
Súmula nº 374, do TST
Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagem prevista em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
III - Nos termos da jurisprudência sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, subsiste a estabilidade do dirigente sindical quando há a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.
Assertiva Errada: Com a extinção da atividade empresarial, não há razão para subsistir a estabilidade sindical (Súmula nº 369, IV, do TST).
Súmula nº 369, do TST
Dirigente sindical. Estabilidade provisória
(...)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
De acordo com os itens acima, pode-se afirmar que:
(A) todas as assertivas são falsas;
(B) apenas a assertiva I é falsa;
(C) apenas a assertiva I e III são falsas;
(D) apenas a assertiva II é falsa.
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