segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

TRT15_XXIV - TRA (Férias - Aquisição e Pagamento)

Questão nº 01

Empregador despede empregado que havia acumulado dois períodos de férias sem os respectivos gozos, estando, o último, dentro do período concessivo. Considerando o trabalho do empregado no curso de aviso prévio, o empregador quitará corretamente o direito se:

(A) Pagar ambos os períodos em dobro, com juros e correção monetária.

(B) Pagar o primeiro período em dobro, e o outro, de forma simples, com juros e correção monetária.

(C) Pagar o primeiro período em dobro, e o outro, de forma simples, levando em conta a maior remuneração, sem juros e sem correção monetária.

(D) Pagar o primeiro período em dobro, e o outro, de forma simples, levando em conta a remuneração do último mês trabalhado, com juros e correção monetária.

(E) Nenhuma das anteriores.

Justificativa: O texto consolidado determina que as férias devêm ser concedidas do empregador ao obreiro, nos 12 meses subsequentes a data que o empregado tiver adquirido tal direito (Art. 134, da CLT).

Caso tal disposição não seja observada, o empregador deverá pagar em dobro tal direito (Art. 137, da CLT), sendo que o cálculo é baseado em na maior remuneração (Art. 142, § 1º, da CLT), não se observando a correção monetária ao débito do reclamante (Súmula nº 187, do TST).  

"Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregador tiver adquirido o direito.”

“Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro e respectiva remuneração.”

“Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º. Quando o salário for pago por hora com jornada variável, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.”

Súmula nº 187
Correção monetária. Incidência.
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

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