terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

TRT15_XXIV - TRA (Ausência e remuneração)

Questão nº 09

O empregado tem direito ao salário integral quando se ausentar do trabalho:

(A) Por dois dias consecutivos, para se alistar eleitor.

(B) Por estar comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino médio público profissionalizante.

(C) Por até dois dias a cada 12 meses de trabalho, para doar sangue.

(D) Por um dia, exclusivamente, na primeira semana após o nascimento da criança, para registrar o filho no competente cartório.

(D) Pelo período de licença remunerada previsto na norma coletiva, desde que tenham sido implementadas as condições de gozo do direito nela previstas, prescrições estas que não comportam interpretação ampliativa.

Justificativa: Nos casos das alternativas “A” até “D”, temos típicos casos interrupção do contrato de trabalho (sustação temporária dos efeitos do contrato de trabalho de forma unilateral), note-os:

Alistamento eleitoral (letra “A”) – Art. 473, V, da CLT.
Vestibular (letra “B”) – Art. 473, VII, da CLT.
Doação de sangue (letra “C”) – Art. 473, IV, da CLT.
Licença paternidade (letra “D”) – Art. 7º, XIX c/c 10, § 1º, do ADCT. 

Sendo unilateral, as obrigações contratuais podem sofrer atenuações, ou seja, o empregador não esta obrigado a remunerar integralmente o empregado.

Já no caso da assertiva “E”, temos um caso de suspensão do contrato de trabalho (sustação temporária dos efeitos do contrato de trabalho de forma bilateral). Nesse sentido, é a única alternativa que apresenta acordo bilateral (norma coletiva), entabulado entre as partes (empregado e empregador), no sentido da mantença integral da remuneração.

“Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
IV – por um dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
(...)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.”

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
§ 1º. Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo de licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”

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