QUESTÃO Nº 92
A propósito dos benefícios previdenciários, considere as seguintes proposições:
I – embora informada a Seguridade Social pelo princípio da universalidade da participação nos planos previdenciários, o auxílio-acidente apenas é devido ao segurado especial, ao trabalhador avulso e ao empregado;
Assertiva Correta: Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício (Art. 104, “caput”, do Decreto nº 3.048/99)
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme situações discriminadas no anexo III, que implique:”
II – o infortúnio sofrido por empregado no local e no horário de trabalho, se resultante de ato praticado por pessoa privada do uso da razão, não será equiparável a acidente do trabalho;
Assertiva Errada: Para a legislação previdenciária, o acidente do trabalho não é caracterizado pela pessoa que pratica o ato, mas sim pelo resultado que determina a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente se exerce (Art. 86, Lei nº 8.213/91).
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
III – a aposentadoria por invalidez, que gera a suspensão do contrato de trabalho, independe da prévia percepção de auxílio-doença;
Assertiva Correta: Não há previsibilidade legal quanto a necessidade de prévia percepção de auxílio-doença, para posterior aposentadoria por invalidez (Art. 475, “caput”, da CLT e Art. 42, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
“Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício.”
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantia a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
IV – o salário-maternidade será devido diretamente pela Previdência Social nos casos de adoção de crianças de até 08 (oito) anos de idade;
Assertiva Correta: Art. 71-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.421/02.
“Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.”
De acordo com as assertivas retro, pode-se afirmar que:
( ) a) o item IV é certo e o item I é errado;
( ) b) o item II é certo e o item III é errado;
( ) c) o item III é certo e o item IV é errado;
(X) d) o item I é certo e o item II é errado;
( ) e) não respondida.
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