quarta-feira, 15 de junho de 2011

MPT15 - CON (Controle de Constitucionalidade)

QUESTÃO Nº 5

Assinale a alternativa INCORRETA:

(a) ressalvadas as exceções previstas em lei, a decisão que julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


Assertiva Errada: Consagrada a fórmula da legislação ordinária que trata da ADI (Art. 27, Lei nº 9.868/99), nota-se que o legislador ordinário optou pela adoção de fórmula alternativa à pura e simples declaração de nulidade, podendo esta ser: i) total; ii) parcial, e; iii) parcial sem redução de texto.

Em todos esses casos é copioso notar que em alguns casos, tal declaração prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada em detrimento da proteção judicial ao texto da CRFB.

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seus trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser vixado.


(b) em regra, a decisão que concede liminar em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc e a proferida na ação principal produz efeitos ex tunc;


Assertiva Correta: No que se refere ao pedido de cautelar na ADI, a Lei nº 9.868/99 optou por estabelecer que, salvo em casos de excepcional urgência, o Tribunal somente concederá a liminar, consistente na suspensão da vigência da norma impugnada, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

No que tange à medida cautelar no âmbito da ADI, o Art. 11, § 1º, da re lei em comento dispõe, em consonância com a jurisprudência do STF, que a cautelar será concedida, regularmente, com eficácia “ex nunc”, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa “ex tunc”.

“Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito “ex tunc”, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.”


(c) salvo expressa manifestação em sentido contrário, a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito repristinatório;


Assertiva Correta: Da mesma forma que mencionada na assertiva anterior, prevê-se que a medida cautelar torna aplicável a legislação anterior caso existente (efeito repristinatório), salvo expressa manifestação do Tribunal em sentido contrário (Art. 11, § 2º).

“Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
(...)
§ 2º. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.”


(d) a participação de outros órgãos ou entidades, na condição de amicus curiae, é admitida nas ações direta de inconstitucionalidade e direta de constitucionalidade e, ainda, consoante jurisprudência do STF, na argüição de descumprimento de preceito fundamental;


Assertiva Correta: Constitui inovação significativa ao âmbito da ADI e da ADC a autorização do relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir a manifestação de outro órgão ou entidade (Art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99).

Já em se tratando de ADPF, a Lei nº 9.882/99 faculta ao relator a possibilidade de ouvir as partes no processo que ensejaram a argüição (Art. 6º, § 1º). Outorga-se, assim, às partes nos processos subjetivos um limitado direito a participação no processo objetivo submetido a apreciação do STF.

“Art. 7º. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direita de inconstitucionalidade.
(...)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

“Art. 6º. Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
§ 1º. Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.”

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