QUESTÃO 93) - (XXXI CONCURSO PÚBLICO TRT2- MAGISTRATURA) Assinale a alternativa correta:
a) a central sindical pode celebrar convenção coletiva de trabalho quando a categoria profissional não estiver organizada em sindicato;
b) a central sindical pode celebrar acordo coletivo de trabalho quando o sindicato representativo se recusar a negociar com o empregador;
c) a central sindical pode instaurar dissídio coletivo quando a categoria profissional não estiver organizada em sindicato;
d) a central sindical pode indicar representantes dos trabalhadores para o Conselho Curador do FGTS;
e) todas as alternativas anteriores estão erradas, já que a central sindical não integra a estrutura sindical vigente.
Justificativa: As centrais sindicais, repita-se, não compõem o modelo corporativista. De certo modo, representam até mesmo seu contraponto, a tentativa de sua superação. Porém constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica.
A jurisprudência não lhes tem dado devida importância e reconhecimento, caudatárias que são dos princípios da liberdade de associação e de autonomia sindical. Não há por que dizer que não sejam acolhidas pelos princípios constitucionais citados, embora certamente não o sejam pelo texto sindical retrogrado do Título V da CLT. Elas, certo modo, unificam, pela cúpula, a atuação das entidades sindicais, enquanto não superado o modelo corporativista. Mas não têm, segundo a jurisprudência, poderes de representação; não participam, desse modo, do ponto de vista formal, das negociações coletivas.
A importância das centrais sindicais é notável, sendo, de maneira geral, componente decisivo da Democracia contemporânea.
No plano interno de suas atividades, não apenas fixam linhas gerais de atuação para o sindicalismo em contextos geográficos e sociais mais amplos, como podem erigir instrumentos culturais e logísticos de grande significado para as respectivas bases envolvidas. No plano externo de suas atividades, participam da fundamental dinâmica democrática ao dialogarem com as grandes forças institucionais do país, quer na natureza pública, quer as de natureza privada.
Finalmente, quase vinte anos após a Carta Magna de 1988, a ordem jurídica infraconstitucional veio produzir novo avanço no processo de transição democrática do sistema sindical brasileiro, ao realizar o “reconhecimento formal das centrais sindicais” – embora sem poderes de negociação coletiva (Lei nº 11.648/08).
O teor do Direito brasileiro, portanto (art. 1º, “caput” e parágrafo único c/c art. 2º, ambos da Lei nº 11.648/08 [1]), considera-se central sindical a entidade de representação dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, como ente associativo privado, composto por organizações sindicais de trabalhadores e que atenda os requisitos de filiação mínimos legalmente estabelecidos.
Esses requisitos mínimos legalmente fixados correspondem a: I – filiação de, pelo menos, 100 sindicatos distribuídos nas cinco regiões do país; II – filiação em pelo menos três regiões do país de, no mínimo, 20 sindicatos em cada uma; III – filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, sete por cento do total dos empregados sindicalizados em âmbito nacional (art. 2º, inc. I a IV, da Lei nº 11.648/08).
Nota-se que a aferição desses requisitos mínimos representativos será feita pelo MTE (art. 4º, da Lei nº 11.648/08 [3]).
Prevê o diploma normativo as seguintes atribuições e prerrogativas para a central sindical: I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores (art. 1º, I e II, da Lei nº 11.648/08).
[1] Art. 1o. A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2o. Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
[3] Art. 4o. A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.
§ 2o Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o desta Lei, indicando seus índices de representatividade.
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