QUESTÃO 24 – (XXXV CONCURSO PÚBLICO TRT2) Para o Direito Coletivo do Trabalho são consideradas formas de heterocomposição dos conflitos coletivos:
A) A mediação, a convenção coletiva e o dissídio coletivo.
Assertiva Errada: Quanto à convenção coletiva de trabalho (CCT), vide nota da assertiva “B”.
B) A convenção coletiva, o acordo coletivo e o dissídio coletivo.
Assertiva Errada: A CLT define convenção coletiva de trabalho (CCT). Trata-se do “acordo de caráter normativo pelo qual dói ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” (art. 611, “caput”, CLT [1]).
A CLT também trata, analiticamente, do acordo coletivo de trabalho (ACT). Diz a lei brasileira que é “facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho” (art. 611, § 1º, CLT [2]).
Tais diplomas são entendidos na doutrina juslaboral como diplomas negociais coletivos, qualificando-se como alguns dos mais notáveis e específicos destaques do próprio Direito do Trabalho. Na verdade, firmam o marco que esse ramo jurídico especializado estabeleceu com relação a conceitos e sistemáticas clássicas do Direito Comum: é que eles privilegiam e somente se compreendem em função da noção do ser coletivo (vejam-se, além desses institutos da negociação coletiva, também as figuras do sindicato e greve, por exemplo). Com isso, fazem contraposição à hegemonia incontestável do ser individual no estuário civilista preponderante no universo jurídico.
Registre-se ainda que para o Direito do Trabalho, temos aqui uma modalidade importantíssima de autocomposição, que é a negociação coletiva (por meio da CCT e ACT). Embora confundida com a transação (fala-se de transação coletiva), não se esgota, na verdade, na simples projeção daquela tradicional figura do Direito Civil.
Aqui a autocomposição ocorre quando o conflito é solucionado pelas próprias partes (atores sociais), sem a intervenção de outros agentes no processo de pacificação da controvérsia. A autocomposição verifica-se seja pelo despojamento unilateral em favor de outrem da vantagem por este almejada, seja pela aceitação ou resignação de uma das partes ao interesse da outra, seja, finalmente, pela concessão recíproca por elas efetuada. Na autocomposição não há, em tese, exercício de coerção pelos sujeitos envolvidos.
(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 1281 - 1282 e 1343)
C) A arbitragem, a mediação e a convenção coletiva.
Assertiva Errada: Quanto à convenção coletiva de trabalho (CCT), vide nota da assertiva “B”.
D) A mediação, a arbitragem e o dissídio coletivo.
Assertiva Correta: A heterocomposição ocorre quando o conflito é através da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original. Em vez de isoladamente ajustarem a solução de sua controvérsia, as partes (ou até mesmo unilateralmente uma delas, no caso da jurisdição) submetem a terceiro seu conflito, em busca e solução a ser por ele firmada ou, pelo menos, por ele investigada.
Na heterocomposição também não há exercício de coerção pelos sujeitos envolvidos. Entretanto, pode haver, sim, exercício coercitivo pelo agente exterior ao conflito original – como se passa no caso da jurisdição. A heterocomposição, em sua fórmula jurisdicional, distingue-se, pois, da autocomposição (e até mesmo das demais modalidades heterocompositivas) pelo fato de comportar exercício institucionalizado de coerção ao longo do processo de análise do conflito, assim como no instante de efetivação concreta do resultado final estabelecido.
São modalidades de heterocomposição a jurisdição (dissídio coletivo), a arbitragem, a conciliação e, também, de certo modo, a mediação.
O enquadramento de todas essas quatro figuras jurídicas no grupo de métodos de heterocomposição não é, porém, consensual na doutrina.
Há autores que consideram a conciliação e a medição meios autocompositivos, reservando à heterocomposição apenas a jurisdição e a arbitragem (Lídia Miranda de Lima Amaral e Amauri Mascaro Nascimento). Afinal nas duas primeiras figuras não se entregaria ao terceiro o poder de decidir o litígio, ainda que sendo inegável sua participação na dinâmica compositiva.
Registre-se, ademais, nesse debate classificatório, a dubiedade inerente à própria arbitragem (principalmente a do tipo consensual): é que o árbitro, mesmo sendo terceiro, é escolhido pelas próprias partes (o que aproximaria o método da autocomposição). Contudo, parece-nos válida, do ponto de vista científico, a tipologia proposta inicialmente na assertiva, notando cada qual a sua característica.
A jurisdição é o poder-dever conferido ao Estado de revelar o Direito incidente sobre determinada situação concreta e trazida ao seu exame, efetivando a solução jurídica encontrada a respeito.
A arbitragem ocorre quando a fixação da solução de certo conflito entre as partes é entregue a terceiro, denominado árbitro, em geral por elas próprias escolhido (tratando-se de arbitragem obrigatória – que não é o caso brasileiro – essa livre escolha pode ser restringida pela lei reguladora do sistema). No direito brasileiro, a arbitragem somente será válida quando dirigir-se ao acertamento de direitos patrimoniais disponíveis (Lei nº 9.307/96, art. 1º).
Por fim, a mediação é a conduta pela qual, um terceiro se aproxima as partes conflituosas, auxiliando e, até mesmo, instigando sua composição, que há de ser decidida, porém, pelas próprias partes.
(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 1343 - 1346)
E) A arbitragem, o dissídio coletivo e o acordo coletivo.
Assertiva Errada: Quanto ao acordo coletivo de trabalho (CCT), vide nota da assertiva “B”.
[1] Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
[2] Vide nota nº 01.
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