QUESTÃO 25 – (XXXV CONCURSO PÚBLICO TRT2) São considerados princípios específicos de Direito Coletivo do Trabalho, exceto:
A) Princípio da liberdade de associação.
B) Princípio da autonomia sindical.
C) Princípio do desnível dos contratantes coletivos.
D) Princípio da interveniência sindical na negociação coletiva.
E) Princípio da lealdade e transparência da negociação coletiva.
Justificativa: Os princípios do Direito Coletivo do Trabalho podem ser classificados em três grandes grupos, segundo a matéria e objetivos neles enfocados.
Em primeiro lugar, o rol de princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro. Trata-se de princípios cuja observância viabiliza o florescimento das obrigações coletivas dos trabalhadores, a partir das quais serão tecidas as relações grupais que caracterizam esse segmento jurídico específico.
Neste rol, estão os princípios da liberdade associativa e sindical e da autonomia sindical.
Logo a seguir, destacam-se os princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais, no contexto da negociação coletiva. São princípios que regem as relações grupais características do Direito Coletivo, iluminando o status, poderes e parâmetros de conduta dos seres coletivos trabalhistas.
Citam-se neste segmento o princípio da interveniência sindical na normatização coletiva, e da equivalência dos contratantes coletivos e, finalmente, o da lealdade e transparência nas negociações coletivas.
Há, por fim, o conjunto de princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicas das normas produzidas pelos contratantes coletivos. Este grupo de princípios ilumina, em síntese, as relações de efeitos entre as normas produzidas pelo Direito Coletivo, através da negociação coletiva, e as normas heterônomas tradicionais do próprio Direito Individual do Trabalho.
Neste rol, encontram-se princípios como o da criatividade jurídica da negociação coletiva e o princípio da adequação setorial negociada.
Note que o princípio do desnível dos contratantes coletivos, previsto na assertiva “C”, esta em total contraposição ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos, oriundo dos princípios das relações entre os seres coletivos trabalhista.
No princípio em comento (equivalência dos contratantes coletivos), postula-se pelo reconhecimento de um estatuto sociojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial). Tal equivalência resulta de dois aspectos fundamentais: a natureza e os processos característicos aos seres coletivos trabalhistas.
Em primeiro lugar, de fato, os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos. Há, como visto, o empregador que, isoladamente, já é um ser coletivo, por seu próprio caráter, independentemente de seu agrupar em alguma associação sindical. É claro que pode também atuar através de sua entidade representativa; contudo, mesmo atuando de forma isolada, terá natureza e agirá como ser coletivo.
No que tange aos trabalhadores, sua face coletiva institucionalizada surge através de seus entes associativos; no caso brasileiro, os sindicatos. Os seres coletivos obreiros e empresariais têm, pois, a mesma natureza.
O segundo aspecto essencial a fundamentar o presente princípio é a circunstância de contarem os dois seres contrapostos (até mesmo o ser coletivo obreiro) com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e portanto, negociação).
Os instrumentos colocados à disposição do sujeito coletivo dos trabalhadores (garantias de emprego, prerrogativas de atuação sindical, possibilidade de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado, greve, etc.) reduziriam, no plano juscoletivo, a disparidade lancinante que separa o trabalhador, como indivíduo, o empresário. Isso possibilitaria ao Direito Coletivo conferir tratamento jurídico mais equilibrado às partes nele envolvidas. Nessa linha, perderia sentido no Direito Coletivo do Trabalho e acentuada diretriz protecionista e intervencionista que tanto caracteriza o Direito Individual do Trabalho.
(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 1213 - 1214 e 1223 - 1224)
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