sábado, 13 de agosto de 2011

TRT02_XXXIV - TRA (Categorias de Empregados e Empregadores)

QUESTÃO 21) – (XXXIV CONCURSO PÚBLICO TRT2) Analise as proposituras abaixo e responda:

I – A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica compõe a chamada categoria diferenciada.

Assertiva Errada: A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica, ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional e não categoria diferenciada (Art. 511, § 2º, da CLT [1]).

II – A categoria diferenciada é composta por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

Assertiva Correta: Art. 511, § 3º, da CLT [2].

III – Ao contrato de trabalho do empregado enquadrado na categoria diferenciada aplica-se sempre a convenção coletiva especifica daquela categoria diferenciada e nunca a da categoria preponderante da empresa.

Assertiva Errada: Para os empregados que integram categoria profissional diferenciada não há direito de haver de seu empregador as vantagens de instrumento coletivo, da qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula nº 374, do TST [3]).

Assim, a convenção da categoria diferenciada por ser aplicada ao obreiro, desde que seu empregador tenha a devida representação na negociação do instrumento coletivo da categoria diferenciada, por meio do sindicato de classe de sua categoria.

IV – Empregado integrante de categoria profissional diferenciada só tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo de sua categoria diferenciada, quando o sindicato representante de seu empregador participou de negociação coletiva com órgão de classe de sua categoria.

Assertiva Correta: Por uma interpretação extensiva da Súmula nº 374, do TST [4], é possível dizer que o obreiro da categoria diferenciada só terá direito as vantagens previstas em instrumento de sua categoria diferenciada, quando efetivamente, seu empregador (por meio de seu sindicato) participar da negociação coletiva da categoria, tendo condições de efetivar o princípios que regem o Direito Coletivo do Trabalho no que tange ao trato coletivo.

a) São verdadeiras as proposituras II e IV.
b) Apenas a propositura II está correta.
c) Apenas a propositura IV é falsa.
d) São verdadeiras as proposituras I e III.
e) São corretas as proposituras I e IV.


[1] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

[2] Vide nota nº 03.

[3] Súmula nº 374, do TST
Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

[4] Vide nota nº 05.

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