quinta-feira, 6 de outubro de 2011

MPT16 - TRA (Assédio Sexual no Trabalho)

QUESTÃO Nº 33

Analise os itens abaixo:

I – O crime de assédio sexual foi introduzido no Código Penal, sendo seu conceito aplicável no âmbito das relações de trabalho. O crime consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Assertiva Correta: Indubitavelmente há a aplicação do art. 216-A, do CP as relações de trabalho, claramente observando o disposto no artigo quanto trata de “favorecimento” em razão da hierarquia ou exercício de cargo, emprego ou função.

Assédio Sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência ao exercício do emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

II – Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado como ilícito trabalhista, hipótese na qual o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregador ou seus prepostos praticam contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.

Assertiva Correta: No Brasil, nossas leis civis e trabalhistas não abordam o tema de forma específica. O ideal seria a edição, no Brasil, de uma estrutura legislativa trabalhista de âmbito federal, contendo um conceito mais amplo de assédio sexual e prevendo a forma de responsabilidade nesses casos.

Em princípio, a caracterização do assédio sexual pressupõe reiteração, mais poderá configurar-se também por uma só incidente, suficientemente grave. Sob esse prisma o Direito do Trabalho, se o assédio é de iniciativa de um empregado em relação ao outro colega, ao empregador, ou a pessoa que se utiliza de serviços da empresa, poderá o autor ser dispensado, pela prática de incontinência de conduta ou mau procedimento. Se o autor do assédio é o empregador ou outro superior hierárquico, o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, da CLT. Em ambas a situações, o pleito versará também sobre compensação por dano material e/ou moral, dada a violação ao direito à intimidade, assegurado em preceito constitucional.

A falta ensejadora da rescisão indireta se situa tanto na alínea “d”, como nas alienas “e” e “c” do art. 483 da CLT. Isso porque uma das principais obrigações do empregador é zelar pela segurança e decência no local de trabalho, preservando o respeito à vida privada do empregado. Logo, sendo assédio sexual uma violação desse dever, enquadra-se a conduta faltosa na alínea “d” do art. 483 da CLT (descumprimento de obrigação contratual).

(BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008. p. 938 a 940)

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas da sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

III – Não há previsão explícita de assédio sexual na CLT mas, pode ser enquadrado na hipótese: pelo empregador, na demissão por justa causa de empregado que pratica o ato, quando ele (o empregado) incorre em incontinência de conduta ou mau procedimento e, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

Assertiva Correta: Vide considerações sobre a assertiva anterior.

Marque a alternativa CORRETA:

(a) todos os itens são corretos;
(b) apenas os itens I e II são corretos;
(c) apenas os itens I e III são corretos;
(d) apenas os itens II e III são corretos.

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