sábado, 1 de outubro de 2011

MPT16 - TRA (Garantia de Emprego)

QUESTÃO Nº 26

Na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

(a) A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 06 horas previstos no art. 7º, XIV, da Constituição Federal.

Comentários: Súmula nº 360, do TST.

Súmula nº 360, do TST
Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal.
A interrupção do trabalho destinado a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

(b) Na esteira da jurisprudência e de acordo com o art. 10 do ADCT, a estabilidade provisória a gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não exige o preenchimento de requisito outro que não a própria condição de gestante.

Comentários: Cizânia doutrinária é sufragada quanto ao tema. Parte defende que a confirmação é uma to de formal a ser praticado cabendo à interessada a demonstração da gravidez, porém, só depois que o fizer será protegida.

Diverge o critério agora adotado na concepção objetivista dos tribunais trabalhistas, no sentido de que a gravidez da empregada se vincula à teoria do risco objetivo, do risco social, porquanto o Direito do Trabalho não protege, simplesmente, o conhecimento da gravidez pelo empregador, mas a gestação, na sua grandeza biológica.

Nesse sentido, diverge a doutrina e jurisprudência quanto ao preenchimento do requisito “confirmação” da gravidez, mesmo com entendimento da Súmula nº 244, I, do TST e o cancelamento do Precedente Normativo nº 49, também do TST.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Súmula nº 244, do TST
Gestante. Estabilidade provisória.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b”, do ADCT).

Precedente Normativo nº 49 (CANCELADO)
Gestante. Garantia de emprego.
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 5 meses após o parto.

(c) A estabilidade provisória da gestante não se aplica ao contrato por prazo determinado.

Comentários: Súmula nº 244, III, do TST.

Súmula nº 244, do TST
Gestante. Estabilidade provisória.
(...)
III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

(d) Exaurido o prazo de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

Comentários: Súmula nº 396, I, do TST.

Súmula nº 396, do TST
Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento “extra petita”.
I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração do emprego.


Obs.: Esta questão foi anulada pela banca examinadora por inexistência de uma resposta a ser considerada correta.

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