Questão 38
Assinale a estrutura básica da petição inicial do processo trabalhista, nos limites dos requisitos exigidos pelo art. 840 da CLT:
(A) Designação do juiz a quem se dirige, qualificação do autor, qualificação do réu, exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, pedido, data e assinatura do autor ou seu representante.
(B) Designação do juiz a quem se dirige, qualificação do autor, qualificação do réu, exposição dos fatos, pedido, data e assinatura do autor ou seu representante.
(C) Designação do juiz a quem se dirige, qualificação do autor, qualificação do réu, exposição dos fatos, pedido, valor da causa, data e assinatura do autor ou seu representante.
(D) Designação do juiz a quem se dirige, qualificação do autor, qualificação do réu, exposição dos fatos, a especificação das provas a produzir, pedido, data e assinatura do autor ou seu representante.
(E) Designação do juiz a quem se dirige, qualificação do autor, qualificação do réu, exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, pedido, valor da causa, data e assinatura do autor ou se representante.
Comentários: O art. 840, § 1º é claro em delimitar quais os requisitos básicos da inicial trabalhista, sendo eles: i) designação do juiz a quem se dirige; ii) qualificação do reclamante e do reclamado; iii) breve exposição dos fatos; iv) pedido; v) data, e; vi) assinatura do reclamante ou de seu representante.
Note que não há a exigência dos fundamentos jurídicos do pedido, do valor da causa e da especificação das provas que pretende produzir, conforme mencionado nas assertivas (A), (C), (D) e (E).
Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, pedido, data e assinatura do reclamante ou de seu representante.
2º. Sendo verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
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