segunda-feira, 17 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - DPT (Prazos do Processo do Trabalho)

Questão 39

Analise as seguintes proposições que dizem respeito aos prazos no processo do trabalho:

I. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por vinte e quatro horas, improrrogáveis.

Correta: Art. 800, da CLT.

Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

II. A CLT prescreve vinte minutos para defesa oral em audiência e não prevê qualquer prazo para as razões finais.

Errada: O texto consolidado não dá como expressa a forma oral de defesa (art. 847 da CLT), mas fixa o prazo de 20 minutos para tanto. Ademais existe previsão do prazo de 10 minutos para razões finais no texto consolidado (art. 850 da CLT).

Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

III. O executado será citado para, nos prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora.

Errada: O prazo do executado é de 48 horas e não 24 horas, como sugere a assertiva (art. 880, caput, da CLT).

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

IV. Os prazos do processo judiciário do trabalho são contínuos e irreleváveis, mas pode haver prorrogação pelo tempo estritamente necessário.

Correta: Art. 775, caput, da CLT.

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados por tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

V. A CLT prevê aos juízes a sujeição ao desconto de um dia de vencimento para cada dia de retardamento na realização de despacho e prática dos demais atos decorrentes de suas funções.

Correta: Art. 657, “d”, da CLT.

Art. 658. São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
(...)
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Responda:
(A) Apenas as assertivas I, II e IV são corretas.
(B) Apenas as assertivas I, IV e V são corretas.
(C) Apenas as assertivas I, II e V são corretas.
(D) Apenas as assertivas II, III e IV são corretas.
(E) Todas as assertivas são corretas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário