Questão nº 52
Assinale o que é incorreto afirmar a respeito da antecipação de tutela.
(A) Quando concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança.
Assertiva Correta: OJ/SDI-2 nº 51, do TST.
OJ/SDI-2 nº 51, do TST
Mandado de segurança. Antecipação de tutela concedida em sentença. Reintegração.
A antecipação de tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via de mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo no recurso
(B) É pacífica, na jurisprudência, a possibilidade o juiz concedê-lo de ofício.
Assertiva Errada: Na dicção do Art. 273, “caput”, do CPC, temos que a concessão da tutela antecipada é oriunda do requerimento da parte.
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo, prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:”
(C) A parte que se sentir prejudicada pela sentença pode pleitear efeito suspensivo a recurso por meio de ação cautelar.
Assertiva Correta: Vide assertiva (A) e a disposição final da OJ/SDI-2 nº 51, do TST.
(D) Cabe a impetração de mandado de segurança quando concedida liminarmente.
Assertiva Correta: Súmula nº 414, do TST.
Súmula nº 414, do TST
Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.
I – A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II – No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe impetração de mandado de segurança, em face de inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão de tutela antecipada.
(E) Pode ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso.
Assertiva Correta: Art. 273, § 6º, do CPC.
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
§ 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostra-se incontroverso.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário