Questão nº 06
Não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:
(A) O decreto legislativo aprovado pelo Congresso Nacional com o escopo de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Assertiva Correta: Devemos entender como leis e atos normativos federais passíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade: (...) 5. O decreto legislativo do Congresso Nacional que suspende a execução de ato do Executivo, em virtude de incompatibilidade com a lei regulamentada (CF, art. 49, V).
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”
(B) A lei ou ato normativo já revogado;
Assertiva Errada: A jurisprudência do STF considera inadmissível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo já revogado (Rp. 1.034, rel. Min. Soares Muñoz, RTJ, 111(2)/546; Rp. 1.120, rel. Min. Décio Miranda, RTJ, 107(3)/928-930; Rp. 1.110, rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 25-3-1983).
(C) As medidas provisórias;
Assertiva Correta: Devemos entender como leis e atos normativos federais passíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade: (...) 2.2. as medidas provisórias, expedidas pelo Presidente de República em caso de relevância ou urgência, com força de lei (art. 62, caput c/c art. 84, XXVI, ambos da CF).
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
“Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; ”
(D) As leis formais;
Assertiva Correta: Devemos entender como leis e atos normativos federais passíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade: (...) 2. Leis de todas as formas e conteúdos (observada a especificidade dos atos de efeitos concreto), uma vez que o constituinte se vinculou à forma legal. Nesse contexto hão de ser contempladas as leis formais e materiais:
Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártines e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1273-1274 e 1280.
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