quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

MPT14 - PRE (Custeio da Seguridade Social)

Questão nº 91

São contribuições que têm percentuais destinados ao custeio da Seguridade Social:

(A) CPMF, concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos;

Assertiva Correta: Art. 195, "c", I, da CF c/c Art. 26, § 1º, da Lei nº 8.212/91 , e ainda, Art. Art. 75, § 2º, do ADCT (CPMF***).

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
c) o lucro;
(...)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos."

"Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognóstico, exetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

§ 1º. Consideram-se concursos de prognóstico todos e quaisquer concursos de sorteio de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal."

"Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
(...)
§ 2º. O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiro de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social."

*** Obs.: Considerando que o concurso em comento (MPT14), realizou-se em meados de 2006-2007, observamos que a CPMF ainda estava em vigência no ordenamento jurídico. Atualmente, a referida contribuição já não vigorá (findou-se em 31.12.2007), considerando as disposições dos Arts. 84, "caput" e 90, do ADCT.

"Art. 84. A contribuiçao provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista no art. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004."

"Art. 90. O prazo do caput do art. 84 desta Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007."

(B) SENAR, receita de concursos de prognótico;

Assertiva Errada: O SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural é regulamentado pelo Decreto nº 790/93, sendo que dentre suas rendas temos uma contribuição mensal compulsória (Art. 2º, I, do referido decreto), a qual, não é destinada ao custeio da seguridade social, mas sim uma fonte de renda do próprio SENAR.

"Art. 2º. Constituem rendas do SENAR:
I - Contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:"

(C) COFINS, salário-educação;

Assertiva Errada: O salário-educação (Art. 212, § 5º, da CF) é anual da União, sendo uma fonte adicional de financiamento da educação básica do país.
"Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir."
(...)
§ 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei."

(D) sobre o lucro, SESCOOP.

Assertiva Errada: O SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo), instituído pelo Decreto nº 3.017/99, sendo que dentre suas receitas temos uma contribuição mensal compulsória (Art. 12, I, do referido decreto), a qual, não é destinada ao custeio da seguridade social, mas sim uma fonte de renda do próprio SESCOOP.

"Art. 12. Constituem receitas do SESCOOP:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas. Referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Indutrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social de Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte - SENAT; Serviço Social do Transporte - SEST e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;"

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