Questão nº 92
O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados recentes, já entendeu que o prazo de prescrição da contribuição previdenciária é de:
(A) 5 anos;
(B) 10 anos;
(C) 20 anos;
(D) 30 anos.
Justificativa: Ao considerarmos a declaração de inconstitucionalidade do Art. 46, de Lei nº 8.213/91 (revogado pelo Art. 13, I, "a", da LC nº 128/08), a prescrição da contribuição previdenciária deixa de ser de 10 (dez) anos, em razão da matéria ser tratada por Lei Ordinária e não Lei Complementar (RE nº 995.543, do STF), como determina a CF (Art. 146, III, "b"). Assim a prescrição passou a ser regulada pelo CTN, no Art. 174, "caput".
"Art. 46. O direito de cobrar créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos."
"Art. 13. Ficam revogados:
I - a partir da data da publicação desta Lei Complementar:
a) os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Recurso Especial nº 995.543, do STF
Ementa: Direito tributário. Constitucionalidade formal dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991. Artigo 146, inciso III, alínea "b", da CF. Prescrição e decadência tributárias. Matéria reservada à Lei Complementar. Artigos 173 e 174 do CTN. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
1. A CF/88 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146, III, "b", "in fine",da CF. Análise histórica da doutrina e a evolução do tema desde a Constituição de 1946.
2. Declaração de inconstitucionalidade do artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, por disporem matéria reservada a lei complementar.
3 Recepcionadas pela CF/88 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos precricional e decadencial previstos nos arts. 173 e 174 do CTN.
4. Declaração de inconstitucionalidade, com efeito "ex nunc", salvo para ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.
5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
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