Questão nº 44
Assinale a alternativa INCORRETA:
(A) os pressupostos extrínsecos de admissbilidade do recurso ordinário são concernentes ao exercício do direito de recorrer; os pressupostos intrínsecos são atinentes à própria existência do direito de recorrer;
Assertiva Correta: Para o doutrinador Bezerra Leite (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 703-705) A admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação, pelo recorrente, de pressupostos (ou requisitos) previstos em lei para que o recurso interposto possa ser conhecido. A doutrina classifica os pressupostos recursais em subjetivos (ou intrínsecos) e objetivos (ou extrínsecos).
Os pressupostos subjetivos ou intrínsecos dizem respeito à pessoa do recorrente. Dentre eles, a questão menciona a legitimidade recursal (direito de recorrer), que nada mais é do que a habilitação outorgada por lei (Art. 499, caput, do CPC) à pessoa natural ou jurídica que tenha participado, como parte, do processo em primeiro grau de jurisdição, ainda que revel.
Já os pressupostos objetivos são os que se relacionam com os aspectos extrínsecos dos recursos. Dentre eles a questão menciona a recorribilidade do ato (exercício do direito de recorrer). Segundo este pressuposto, somente poderá ser admitido o recurso, se inexistir, no ordenamento jurídico, óbice ao exercício do direito de recorrer.
Com efeito, há alguns atos judiciais que não são passíveis de ataque por via recursal, como as sentenças proferidas nas causas de alçada (Art. 2º, § 4º, Lei nº 5.584/70), os despachos de mero expediente (Art. 504, do CPC) e as decisões interlocutórias (Art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214, do TST).
"Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público."
"Art. 2º. Nos dissídios individuais, posta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
(...)
§ 4º. Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerando, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação."
"Art. 504. Dos despachos não cabe recurso."
"Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
(...)
§ 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."
Súmula 214, do TST
Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
(B) a sucumbência formal consiste na discrepância entre o requerido e parte dispositiva da decisão; na sucumbência material, a decisão judicial gera gravame à parte vencida, daí a utilidade do recurso para obter provimento mais vantajoso do ponto de vista prático;
Assertiva Correta: Para o doutrinador Gleydson Oliveira (OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso especial. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 431) Diante do julgamento de improcedência do pedido, exsurge a sucumbência do autor, visto que restou vencido na demanda; já com relação a réu, desde que tenha "requerido" na contestação a improcedência do pedido deduzido pelo autor, da decisão que julga procedente o pleito resulta prejuízo, o que o torna vencido na demanda. A esse conceito, a doutrina denomina de sucumbência formal, que consiste justamente na discrepância entre o requerido e a parte dispositiva da decisão.
Concluímos, portanto, que a sucumbência formal é o desacolhimento da prentesão do autor; é a discrepância entre o que é requerido e o que restou decidido. Nada obstante, a sucumbência material que é a ocorrência de prejuízo, independentemente das pretensões levadas a juízo. A estas, soma-se o interesse das partes, quando não obtém do processo tudo o que poderia almejar. (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 40).
(C) é inadmissível, em instância recursal, a regularização da representação processual, uma vez que esse procedimento é restrito ao Juízo de primeiro grau; no entanto, admite-se, por exceção, o protesto por posterior juntada do instrumento de mandato na fase recursal, a fim de evitar perecimento do direito;
Assertiva Errada: A questão inverte as informações contidas na Súmula nº 383, do TST sendo inadmissível: i) o oferencimento tardio de procuração, em instância recursal; ii) a regularização da representação processual, na fase recursal.
Súmula nº 383, do TST
Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
(D) o princípio do jus postulandi somente é aplicável nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, não se estendendo ao recurso de revista interposto para o Tribunal Superior do Trabalho.
Assertiva Correta: Na forma da Súmula nº 425, do TST.
Súmula nº 425, do TST
Jus postulandi na justiça do trabalho. Alcance
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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