sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TRT15_XXIV - CON (“Habeas Corpus”)


Questão nº 70

Quanto ao “habeas corpus”, é incorreto afirmar que:

(A) É o meio idôneo para garantir direito do acusado relacionados com sua liberdade de locomoção.

(B) Poderá ser utilizado para impedir que alguém, sendo inocente, sofra ou se ache ameaçado de sofrer qualquer tipo de pena pecuniária.

(C) Constitui garantia individual ao direito de locomoção, quando ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.

(D) É uma ação constitucional, de procedimento especial.

(E) A legitimidade para ajuizamento do “habeas corpus” não exige a capacidade para estar em juízo.


Justificativa: Em que pese tal questão alocada em matéria constitucional, a entendimento sumulado do STF resolveu a questão tratando do “habeas corpus” em questões de direito penal (Art. 5º, LXVIII, da CRFB e Súmula nº 693, do STF).

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
(...)
LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

Súmula nº 693, do STF
Não cabe “habeas corpus” contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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