segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

TRT15_XXIV - DPT (Recursos Trabalhistas)

Questão nº 51

Em relação aos recursos endereçados ao TST, assinale a alternativa incorreta.

(A) Por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, o recurso de revista não admite a interposição de apelo adesivo.

Assertiva Incorreta: Em que pese à fundamentação vinculada que busca a uniformização justrabalhista, é possível falar em apelo adesivo nos acasos de recurso de revista (Súmula nº 283, do TST).

Súmula nº 283, do TST
Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

(B) Excepcionando a regra da mera devolutividade, o recurso interposto de decisão normativa terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do TST.

Assertiva Correta: Nos dissídios coletivos o Art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do TST emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida pela Seção Normativa dos TRT’s, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do acórdão (Art. 9º, da Lei nº 7.701/88).

“Art. 7º. Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 2º. Não publica o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publica do acórdão, reabrir-se-á o prazo para aditamento do recurso interposto.”

“Art. 9º. O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.”

(C) O relator poderá negar seguimento ao recurso de revista se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da Corte.

Assertiva Correta: Art. 557, do CPC c/c e art. 896, § 5º, CLT.

“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado em um confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”

“Art. 896. Cabe Recursos de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
§ 5º. Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada a ilegalidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.”

 (D) Julgado o agravo de petição envolvendo embargos de terceiro, o recurso de revista somente será cabível na hipótese de ofensa direta e literal a Constituição Federal.

Assertiva Correta: Art. 896, § 2º, da CLT.

“Art. 896. Cabe Recursos de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”

(E) Se o acórdão manteve a condenação de origem, o ente público que não apresentou recurso ordinário voluntário não poderá interpor recurso de revista.

Assertiva Correta: OJ nº 334, da SDI-1 do TST.

OJ nº 334, da SDI-1 do TST
Remessa “ex officio”. Recurso de revista. Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente público. Incabível
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

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