terça-feira, 1 de março de 2011

TRT15_XXIV - DPT (Dissídio coletivo e ausência)

Questão nº 61

Não havendo acordo em dissídio coletivo e não comparecendo ambas as partes à audiência designada, o presidente do Tribunal deverá.

(A) Extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual.

Assertiva Errada: No dissídio coletivo não há que se falar em revelia, confissão, falta de interesse processual ou arquivamento, considerando que o que esta em debate é o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica, razão pela qual a decisão a ser proferida transcende à iniciativa das partes, já que nela se busca o exercício do poder normativo, manifestado pela criação de regras jurídicas, instituídas em dado contexto jurídico, político, econômico e social.

Observar ainda o Art. 864, da CLT (assertiva “b”), o qual justifica a assertiva em comento.

(B) Submeter o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

Assertiva Correta: Art. 864, da CLT.

“Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.”

(C) Arquivar o feito em razão da ausência do suscitante.

Assertiva Errada: Vide nota na assertiva “a”.

(D) Decretar a revelia do suscitado.

Assertiva Errada: Vide nota na assertiva “a”.

(E) Nenhuma das anteriores.

Assertiva Errada: Vide assertiva “b”.

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