quarta-feira, 2 de março de 2011

TRT15_XXIV - DPT (Tutela antecipada e recurso)

Questão nº 60

Sindicato patronal ajuíza ação pleiteando o recolhimento da contribuição sindical. A empresa alega que pertence a outra categoria econômica, para a qual recolheu a respectiva contribuição. A ação é julgada procedente, com o deferimento em sentença, de tutela antecipada para recolhimento da contribuição em favor do autor no prazo de 48 horas. Assinale a alternativa correta.

(A) A fim de impedir o prejuízo imediato, a empresa deve ajuizar mandado de segurança para suspender a tutela antecipada.

Assertiva Errada: A antecipação de tutela não comporta impugnação pela via do mandado de segurança (Súmula nº 414, I, do TST – vide assertiva “b”).

(B) A empresa deve efetuar o depósito recursal daquele valor em 48 horas, sob pena de deserção.

Assertiva Errada: O depósito recursal é um dos pressupostos genéricos dos recursos, denominado preparo.

O valor do depósito recursal estará limitado ao valor de 10 (dez) vezes o valor de referência regional (Art. 899, § 6º, da CLT), sendo ônus do recorrente a efetivação de seu integral cumprimento a cada novo recurso, sendo que atingido o valor da condenação, nenhum deposito mais é exigido (Súmula nº 128, I, do TST)

O referido depósito deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso e não em 48 horas (Súmula nº 245, do TST).

“Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora
(...)
§ 6º. Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.”

Súmula nº 128, do TST
Depósito recursal
I – É ônus da parte recorrente efetuar o deposito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

Súmula nº 245, do TST
Depósito recursal
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

(C) Cabe à empresa ajuizar cautelar com pedido de liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário.

Assertiva Correta: Em que pese à ausência de efeito suspensivo no Recurso Ordinário, é facultado ao juízo, conceder esse efeito, tornando regular o exercício do direito até o julgamento e o trânsito em julgado do recurso interposto (Súmula nº 414, I, do TST)

Ademais, o efeito suspensivo da cautela não trará nenhum prejuízo para o exequente que no caso de insucesso da ação interposta receberá o “quantum” com a devida atualização.

Súmula nº 414, do TST
Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença
I – A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter o efeito suspensivo do recurso.
II – No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

(D) Por se tratar de questão referente ao direito coletivo, cabe à empresa ajuizar mandado de segurança coletivo requerendo que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário.

Assertiva Errada: A antecipação de tutela não comporta impugnação pela via do mandado de segurança (Súmula nº 414, I, do TST – vide assertiva “b”).

(E) A empresa deve pedir, no prazo de 48 horas, a reconsideração da decisão no mesmo juízo que prolatou a sentença.

Assertiva Errada: O prazo de 48 horas refere-se a juntada da decisão aos autos do processo e não do pedido de reconsideração que pode ser feito a qualquer tempo entre o fim da instrução e a interposição do recurso cabível (Art. 851, § 2º, da CLT).

“Art. 851. Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que contará, na íntegra da decisão.
(...)
§ 2º. A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência e de julgamento, e assinada pelos juízes classitas presentes à mesma audiência.”

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