quinta-feira, 3 de março de 2011

TRT15_XXIV - DPT (Reconvenção)

Questão nº 58

Apresentada a contestação e a reconvenção, o reclamante desiste da reclamatória com o consentimento da reclamada. Assinale a alternativa correta.

(A) A reconvenção liga-se à contestação como acessório e, não havendo principal, não há acessório.

Assertiva Errada: Não se trata de acessório e principal. A reconvenção é um modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado, ensejando o processamento simultâneo com a ação principal (“simultaneus processus”), a fim de que o Juiz resolva as duas lides na mesma sentença (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p.808).

(B) A desistência da reclamação não basta ao prosseguimento da reconvenção.

Assertiva Correta: É certo que a reconvenção, como qualquer ação, exige o réu-reconvinte a satisfação de pressupostos processuais e das condições da ação, além de observar alguns requisitos específicos, quais sejam:

a) Que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção (Art. 109, do CPC);
b) Haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional;
c) Haver processo pendente (Art. 847, da CLT)
d) Haver conexão (Art. 103, do CPC)

“Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras qe respeitam ao terceiro interveniente.”

“Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.”

“Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.”

(C) Ao concordar com a desistência da ação, a reclamada tacitamente desiste da reconvenção.

Assertiva Errada: A desistência da ação principal ou qualquer outra causa extintiva antecipada do processo principal não implica a paralisação ou extinção da ação reconvencional, cujo procedimento continua, até a prolação da sentença de mérito, desde que presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos específicos da reconvenção (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 540).

(D) A reconvenção se transforma em ação principal e comporta nova distribuição.

Assertiva Errada: Como corolário do processo único para a ação e a reconvenção, não se comporta nova distribuição, pois temos a determinação expressa e legal de que ambas as demandas devem ser julgadas na mesma sentença, mesmo com a desistência (Art. 318, do CPC).

“Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.”

(E) A reconvenção será extinta sem resolução do mérito.

Assertiva Errada: A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga não obsta ao prosseguimento da reconvenção (Art. 317, do CPC). 

“Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário