sexta-feira, 4 de março de 2011

TRT15_XXIV - DPT (Ausência e reclamação plúrima)

Questão nº 57

Cinco empregados, que tem a mesma profissão, ajuizaram reclamatória plúrima pleiteando o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Dois deles não compareceram à audiência. Assinale a alternativa correta:

(A) A ausência dos empregados, ainda que por motivo justificado, gera o arquivamento da reclamação.

Assertiva Errada: É possível a representação do empregado por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato (Art. 843, § 2º, CLT).

A representação, aqui, cinge-se à comprovação do motivo que ensejou a ausência do reclamante e tem por objetivo evitar o arquivamento dos autos (extinção do processo sem julgamento do mérito).

“Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatória Plúrima ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  
(...)
§ 2º. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu Sindicato.”

(B) Em caso de doença, os ausentes só poderão ser representados por sindicato.

Assertiva Errada: A representação por ser realizada por sindicato ou por outro empregado que pertença à mesma profissão (Art. 843, § 2º, CLT - vide artigo na assertiva “a”).

(C) Justificada a ausência nos termos da lei, não haverá arquivamento da reclamação, pois os empregados ausentes serão representados pelos presentes.

Assertiva Correta: Nas ações plúrimas (dissídios individuais plúrimos), que nada mais são do que o litisconsórcio ativo facultativo (Art. 842, da CLT), os empregados poderão fazê-lo representar pelo sindicato da categoria profissional correspondente, com prevê o Art. 843, da CLT (vide artigo na assertiva “a”).

Trata-se, pois, de faculdade conferida aos obreiros, mas caberá ao juiz examinar no caso concreto a viabilidade da representação sindical.

Ademais, quanto a ação plúrima envolver grande contingente de trabalhadores patrocinados por advogado(s) particular(es), é de todo recomendável a representação dos autores por um grupo ou comissão dos litisconsortes, a fim de se evitar tumulto na audiência (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 484).

"Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento."

(D) Aos empregados faltantes, ainda que de forma justificada, será aplicada a pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Assertiva Errada: A perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho (Art. 731, da CLT), só ocorre nos casos em que o reclamante não tomar a termo a reclamação verbal apresenta, bem como, deixar ser arquivada por 2 (duas) vezes seguidas a reclamatória trabalhista (Art. 732, da CLT).

“Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.”

“Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.”

(E) O não comparecimento dos reclamantes enseja a aplicação da pena de confissão.

Assertiva Errada: A ausência de reclamante importa no arquivamento da reclamação trabalhista (Art. 844, da CLT).

“Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, alem de confissão quanto à matéria de fato.”

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