Questão nº 56
Com relação à liquidação por arbitramento dos valores devidos em decorrência de decisão judicial, é correto afirmar.
(A) Só na própria sentença pode ser determinada a adoção do procedimento.
Assertiva Errada: O Art. 475-D, “caput”, do CPC determina que, “requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo”. Tal norma deixa claro que a liquidação da sentença, no processo civil, depende sempre que requerimento da parte. É a consagração máxima do princípio dispositivo (ou da demanda).
No processo do trabalho, a liquidação da sentença por cálculo ou por arbitramento também pode ser determinada "ex officio".
Observe então que não é necessário que só a sentença (por determinação) adote tal procedimento, este pode ser requerido pela partes ou ainda determinado de ofício pelo juízo, observando sempre que a liquidação deve ser feita da forma mais simples e célere afinando-se com os princípios da celeridade e economia processual.
“Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.”
(B) As partes podem convencionar que o valor devido seja apurado por arbitramento.
Assertiva Correta: Conquanto seja essa hipótese de rara ocorrência no processo do trabalho, observamos que o juiz não está obrigado a deferir o pedido, ou seja, ele poderá indeferir o requerimento, fundamentando a sua decisão no sentido de que a liquidação possa ser feita por cálculos.
De modo que a convenção das partes não produz efeitos absolutos, podendo o juiz, com âncora nos princípios inquisitivo e da economia processual, determinar que a liquidação possa ser processada pelo modo mais simples e rápido.
No entanto, existe a hipótese expressa no Art. 475-C, I, o CPC, da liquidação por arbitramento convencionada pelas partes.
“Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;”
(C) É processada da mesma forma que a liquidação por artigos.
Assertiva Errada: A liquidação por arbitramento segue o rito o Art. 475-D, do CPC (vide artigo na assertiva “a”), enquanto que a liquidação por artigos, segue, no que couber o procedimento comum (Art. 475-F c/c Art. 272, ambos do CPC).
“Art. 475-F. Far-se-á a liquidação por artigos, no que couber, o procedimento comum (art. 272).”
“Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.”
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiarimente, as disposições gerais do procedimento ordinário.”
(D) Não é possível seu processamento quando a execução for provisória.
Assertiva Errada: A execução da sentença, que era uma ação autônoma no passado, agora é tão-somente mais uma etapa do processo de conhecimento. Assim, após a prolação da decisão que tenha reconhecido o direito do autor, abre-se para ele a oportunidade de fazer cumprir o comando sentencial através dessa nova etapa do processo denominada “cumprimento de sentença”.
Se a sentença contém uma parte líquida e outro ilíquida, o credor poderá promover a liquidação desta e, paralelamente, a execução daquela. De toda sorte, esse procedimento dúplice é uma faculdade outorgada ao credor, que o utilizará se quiser. Caso contrário, poderá promover por primeiro a liquidação da parte ilíquida e, só depois dela encerrada, promover a execução integral de toda sentença.
(E) Nenhuma das anteriores.
Assertiva Errada: Vide alternativa “B”.
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