A empresa que suprime a pertinente contribuição social de trabalhador avulso que lhe presta serviço, omitindo o nome dele em sua folha de pagamento:
(A) Comente crime de falsidade ideológica.
(B) Comente crime de uso de documento falso.
(C) Pratica conduta tipificada com crime, cuja pena é de reclusão, de 2 a 4 anos.
(D) Comente crime de sonegação de contribuição previdenciária.
(E) Não comente crime algum.
Justificativa: Art. 337-A, I, da CP.
Sonegação de contribuição previdenciária
“Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previstos pela legislação previdenciária segurados empregados, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que prestem serviços;
(...)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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