terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

TRT15_XXIV - PRE (Invalidez e contrato de trabalho)

Questão nº 26

O empregado aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho:

(A) Interrompido durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do beneficio.

(B) Suspenso.

(C) Rescindido condicionalmente.

(D) Interrompido durante dois anos.

(E) Alterado quanto ao salário.


Justificativa: Art. 475, “caput”, da CLT, Súmula nº 160, do TST e Art. 42, “caput”, da Lei nº 8.213/91.

“Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício.”

Súmula nº 160, do TST
Aposentadoria por invalidez. Retorno ao emprego. Indenização
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantia a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

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