quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

TRT15_XXIV - TRA (Portador de HIV e dispensa arbitrária)

Questão nº 04

Inúmeras decisões têm determinado, em primeiro grau de jurisdição, a reintegração de trabalhadores portadores de vírus HIV imotivadamente demitidos. Tais decisões:

(A) Estão assentadas na literalidade de dispositivo inserido na CLT.

(B) Estão assentadas na literalidade de súmulas do TST.

(C) Decorrem de prerrogativa do julgador de aplicar, na análise do caso, analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, como autoriza do art. 8º, da CLT.

(D) Decorrem de prerrogativa do julgador de sempre aplicar, na análise do caso, ainda que existente norma legal, seus senso de justiça.

(E) Nenhuma das alternativas.


Justificativa: À luz da legislação brasileira, o empregado soropositivo não goza de estabilidade provisória no emprego, salvo se houver disposição expressa em norma coletiva (acordo, convenção ou dissídio coletivo). Falta uma norma de alcance geral, que adote regras específicas destinadas a proteger os soropositivos contra a conduta discriminatória ensejadora de limites aos seus direitos e expectativas, em flagrante violação à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República do Brasil e do Estado Democrático de Direito.

Entretanto, é possível individualizar hipóteses de tutela internacional e constitucional dos soropositivos contra a discriminação. A convenção n. 111 da OIT, vaticina: “qualquer outra exclusão que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de tratamento no emprego”, sendo que entre essas exclusões pode ser inserido o estado de saúde do empregado soropositivo. Segue nessa mesma diretriz a Recomendação n. 150, que complementa a Convenção n. 142 da OIT, ratificada no Brasil, quando sugere que sejam adotadas medidas para garantir a reintegração, do minorados físicos em um ambiente de trabalho. Entre essas “outras formas de discriminação”, pode-se incluir o estado de saúde do soropositivo.

De que adiantarão as normas internacionais e constitucionais proibitivas de discriminação, se não as colocarmos no tempo ou as integrarmos na realidade? Sempre que possível, deverá o dispositivo constitucional ser interpretado num sentido que lhe atribua maior eficácia, o principio da “máxima eficiência”.

Sendo assim, o juízo efetiva a aplicação da analogia, equidade de princípios gerais de direitos, autorizadas pelo Art. 8º, do texto consolidado.

“Art. 8º. As autoridades administrativas da Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerias de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

Fonte: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008. p. 1.192.

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