QUESTÃO Nº 8
Assinale a alternativa INCORRETA:
(a) O decreto legislativo é a espécie normativa que tem, como objeto, a regulamentação das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional;
Assertiva Correta: O Decreto Legislativo é a espécie normativa que tem como conteúdo matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Art. 49, da CRFB).
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.”
(b) desde que caracterizada a relevância e urgência, qualquer matéria pode ser objeto de medida provisória;
Assertiva Errada: A Constituição Federal traz um rol de vedação expressa de matérias que não podem ser objeto de MP, mesmo nos caso de relevância e urgência (como exemplo dos vários casos, citamos o Art. 62, § 1º, da CRFB).
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 1º. É vedada a edição de medida provisória sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) Direito penal, processual penal e processual civil;
c) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinadas em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente de República”
(c) a lei complementar difere da ordinária em razão da matéria e em razão do respectivo quorum para aprovação;
Assertiva Correta: As lei complementares possuem processo de criação igual ao da lei ordinária, mas com duas diferenças. A primeira é do âmbito material, é predeterminada pelo constituinte; a segunda é o ”quorum” especial para sua aprovação, maioria absoluta (Art. 69, da CRFB), assim, não há hierarquia entre elas, possuem apenas campo de atuação distintos.
A lei ordinária por sua vez, possui “quorum” de aprovação por maioria simples (Art. 47, da CRFB). Têm um campo material residual, ou seja, tudo que não for disposto por lei complementar, decreto legislativo e resoluções, será de competência de lei ordinária.
“Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.”
“Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
(d) a Emenda Constitucional é espécie normativa que se equipara à Constituição Federal no que se refere à sua posição hierárquica em relação às demais espécies;
Assertiva Correta: O poder de reforma – expressão que inclui tanto o poder de emenda (Art. 60, da CRFB) como o poder de revisão do texto (Art. 3º, do ADCT) – é portanto, criado pelo poder constituinte originário, que lhe estabelece o procedimento a ser seguido e limitações e serem observadas.
O poder constituinte de reforma, assim, não é inicial, nem incondicionado e nem ilimitado. É um poder que não se confunde com o poder originário, estando subordinado a ele. Justamente a distinção entre os poderes constituintes originário e derivado justificado, conforme o magistério de Gilmar Ferreira Mendes, o estabelecimento de restrições a este (MENDES, Gilmar Ferreira e outros. Curso de direito constitucional. 5ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 289)
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ”
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
“Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”
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