QUESTÃO Nº 83
Assinale a alternativa CORRETA:
(a) o Presidente da República poderá convalidar o ato de extinção de cargo público vago, praticado por Ministro de Estado, ainda que não lhe tenha delegado essa atribuição;
Assertiva Correta: Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido ao vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que esse foi praticado (Art. 55, da Lei nº 9.784/99).
Aqui notamos que o vício é de incompetência, por tanto, relacionado o sujeito que praticou o ato. Admite-se pois a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação (Art. 84, parágrafo único e VI, XXV, todos da CRFB, por exemplo).
“Art.55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos;”
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(...)
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma de lei;”
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 245 a 247.
(b) o ato administrativo qualificado pela lei de discricionário, emanado de autoridade integrante do Poder Executivo, não pode ser objeto de discussão judicial, sob pena de restar violado o princípio da separação entre os três Poderes;
Assertiva Errada: Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.
Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.
A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites das discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade.
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 217.
(c) a concessão da aposentadoria pedida por servidor público é ato administrativo discricionário, pois depende da análise do preenchimento dos requisitos previstos em lei;
Assertiva Errada: Existem determinados atos que são preparatórios ou acessórios do ato principal, mas que não pode ser excluídos da noção de ato administrativo (como a aposentadoria de servido público) isso ocorre porque integram um procedimento ou fazem pare de um ato complexo.Nesse caso, eles são condições de validade do ato principal; sem eles, esta não produz efeitos jurídicos; além disso, podem ser impugnados separadamente.
No caso da assertiva existe certa margem na apreciação do pedido de aposentadoria, representando certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto (discricionariedade). No entanto, atendidos os requisitos para aposentadoria do servidor público, a Administração encontra-se vinculada a concessão, uma vez que a lei não deixa opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal forma.
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 197 e 212.
(d) o Poder Judiciário, caso provocado pelo interessado, pode determinar a revogação do ato administrativo que lhe prejudicou;
Assertiva Errada: Como já comentado na assertiva “b”, é possível o controle judicial dos atos administrativos, mas tal controle terá de respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.
Algumas teorias têm sido elaboradas para fixar os limites ao exercício do poder discricionário, de modo a ampliar a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Uma das teorias é a relativa ao desvio de poder, formulada com esse objetivo; o desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos em lei.
Outra é a teoria dos motivos determinantes; quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá de examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência. Por exemplo, quando a lei pune um funcionário pela prática de uma infração, o Judiciário pode examinar as provas constantes do processo administrativo, para verificar se o motivo (a infração) realmente existiu. Se não existiu ou não for verdadeiro, anulará o ato.
Dadas as informações, acreditamos que a melhor formulação para construção verbal da assertiva acima seria “poderá” e não “pode”. A idéia é que em alguns casos específicos o Judiciário pode revogar ato administrativo, mas não em todos, de forma imperativa, como considera a assertiva.
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 218.
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