QUESTÃO Nº 6
Assinale a alternativa INCORRETA:
(a) o Ministério Público tem autonomia administrativa e financeira, mas poderá ter sua proposta orçamentária modificada pelo Poder Executivo caso seja apresentada fora dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Assertiva Correta: Art. 127, §§ 3º e 4º, da CRFB.
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
§ 3º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentre do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação de proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.”
(b) o Conselho Nacional do Ministério Público, em sua atividade correicional e disciplinar, pode determinar a remoção, a disponibilidade, a aposentadoria e a perda do cargo de membro do Ministério Público;
Assertiva Errada: A perda do cargo de membro do MP depende da adoção dos critérios expressamente previstos na CRFB em relação aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo (Art. 41, § 1º, I a III, da CRFB). Todas as outras hipóteses são de competência do CNMP (Art. 103-A, § 2º, III, da CRFB).
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.”
“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
(...)
§ 2º. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências:
(...)
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outra sanções administrativas, assegurada ampla defesa;”
(c) por determinação da Emenda Constitucional 45/2004, a distribuição de processos é imediata tanto no Ministério Público como no Poder Judiciário;
Assertiva Correta: Art. 129, § 5º, da CRFB.
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
§ 5º. A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.”
(d) o Conselho Nacional do Ministério Público é composto por advogados, cidadãos, membros do próprio Ministério Público e da magistratura, mas o cargo de Corregedor Nacional é privativo dos membros do Ministério Público;
Assertiva Correta: Art. 103-A, I a VI, e § 3º, da CRFB.
“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Procurador-Geral, que o preside;
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados uma pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
(...)
§ 3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:”
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