sexta-feira, 24 de junho de 2011

MPT15 - ADM (Responsabilidade Civil do Estado)

QUESTÃO Nº 90

Considerando o disposto na Constituição Federal acerca da responsabilidade do Estado em razão de danos causados a terceiros, é CORRETO afirmar que:

(a) é meramente subsidiária na hipótese de uma autarquia ser a responsável pelo dano;


Assertiva Correta: Como a Autarquia é sujeito de direito, ela responde pelos próprios atos. A Administração Pública a que pertence a Autarquia não se responsabiliza pelas suas obrigações autárquicas nem por danos causados por terceiros. Destarte, não há responsabilidade solidária da Administração Pública por atos ou negócios da autarquia Poe ela criada.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello “apenas no caso de exaustão de recursos é que a autarquia irromperá a responsabilidade do Estado, esta é a responsabilidade subsidiária”. O TST consolida tal entendimento na Súmula nº 311.

Súmula nº 331, do TST
Contrato de prestação de serviços. Legalidade
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Art. 37, II, da CF/88).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral.

(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 106)


(b) o Brasil adotou a Teoria do Risco Integral, uma vez que a responsabilidade estatal é objetiva, não comportando excludentes ou atenuantes;


Assertiva Errada: É chamada teoria da responsabilidade objetiva, a teoria que prescinde da apreciação de elementos subjetivos (culpa ou dolo); sendo também chamada de teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.

Hely Lopes Meirelles leciona que a teoria d risco compreende duas modalidades: risco administrativo e risco integral (objeto da assertiva); a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes de responsabilidade pelo Estado: culpa da vítima, culpa de terceiro ou força maior.

Destacamos a divergência doutrinária da nomenclatura, não sendo demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar a teoria, do que de fundo. Todos parecem concordar que em se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado.

Atualmente, no dispositivo constitucional (Art. 36, § 6º, da CRFB) estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do agente público, não consagrando por completo a Teoria do Risco Integral.

Destacamos, apenas a titulo de estudo, que algumas normas foram introduzidas no direito brasileiro aplicando integralmente tal teoria. É o caso dos danos causados por acidentes nucleares (Art. 21, XXIII, “d”, da CRFB), hipóteses de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras (Leis nº 10.309/01 e 10.744/03), e ainda, algumas hipóteses de relações obrigacionais (Arts. 246, 393 e 399, todo do CC).

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra a responsável nos casos de dolo ou culpa.”

(Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 646 a 649)


(c) a absolvição administrativa e criminal do agente público causador do dano afasta a responsabilidade civil do Estado;


Assertiva Errada: A responsabilidade objetiva exige: i) que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público; ii) que a entidade de direito privado prestem serviço público; iii) que seja causado dano a terceiro; iv) que o dano seja causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particulares em colaboração com a Administração, e; v) que tal agente haja nessa qualidade (exercício regular das funções).

Segundo alguns doutrinadores, o Estado só responde objetivamente se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos. Assim, o ato antijurídico (mesmo sendo lícito) é entendido com ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, por outras palavras, para fins de responsabilidade objetiva do Estado devemos ter o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico.

Exemplo típico de ato lícito que enseja a responsabilidade civil do Estado encontra-se no Art. 188 do CC. O artigo estabelece que: “não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.” Neste último caso enquadra-se inteiramente a atuação do Estado quando, no exercício do poder de polícia, provoca danos com o objetivo de remover perigo iminente. Nos termo do parágrafo único do mesmo dispositivo, “no caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”.

Não obstante a licitude dos atos praticados com base no Art. 188, II, do CC não afasta a responsabilidade civil de quem os praticou. Pelo Art. 929, do CC, “se a pessoa lesada, ou dono da coisa, nos caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito a indenização do prejuízo que sofreram”. Vale dizer que incide a responsabilidade civil do Estado, com a excludente da culpa da pessoa lesada ou do dono da coisa.

Em assim sendo, note que a absolvição criminal ou administrativa do agente causador do dano, por si só, não afasta da responsabilidade objetiva do Estado, pois até mesmo em atos lícitos, este pode ser responsabilizado.

(Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 650 a 651)


(d) nenhuma das afirmativas anteriores está correta.


Assertiva Errada: Observar o disposto na justificativa da assertiva “a” epigrafada.

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