sábado, 25 de junho de 2011

MPT15 - CON (Organização do Ministério Público)

QUESTÃO Nº 7

Assinale a alternativa INCORRETA:

(a) O Ministério Público que atua perante o TCU não integra o Ministério Público da União;


Assertiva Correta: Consoante a legislação e entendimento do STF atualmente vigente, não existe Ministério Público no Tribunal de Contas como instituição autônoma.

Determina o Art. 130 da CRFB (e Arts. 80 e 84, da Lei nº 8.443/92) que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as normas pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do MP como um todo.

No que concerne ao MP junto ao Tribunal de Contas da União e aos Tribunais de Contas dos Estados (e dos Municípios, onde houver), o STF lhes confere “status” constitucional especial, mas não reconhece a sua autonomia administrativa e financeira.

Isto por ser inferido da ADI nº 2.884, no voto do Min. Rel. Celso de Mello, no qual destacamos: “O preceito consubstanciado no art. 130 da CF reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas”, continua ainda na decisão, “a questão pertinente ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas Estadual: uma realidade institucional que não pode ser desconhecida. Conseqüente impossibilidade constitucional de o Ministério Público Especial ser substituído, nessa condição, pelo Ministério Público Comum do estado-membro, Ação Direta julgada procedente” (mencionamos ainda outros precedentes como: ADI 2.068, MS 23.247, ADI 2.378-MC, HC 79.212, ADI 160, ADI 1.791-MC e ADI 789).

“Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Constas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”

“Art. 80. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito.”

“Art. 84. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.”

(Fonte: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 61)


(b) a legitimação do Ministério Público para a propositura da ação civil pública é extraordinária e disjuntiva;


Assertiva Correta: Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. O legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio.

A legitimação disjuntiva, concorrente ou co-legitimação ocorre quando mais de um sujeito de direito estiver autorizado a discutir em juízo determinada situação jurídica.

Na forma do Art. 5º, I a V, da Lei nº 7.347/85, o MP tem legitimidade extraordinária e disjuntiva para propositura da ACP.

“Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:”

(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil – introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Volume 1. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2011. p. 211 a 212)


(c) constitui crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de ato atentatório ao livre exercício do Ministério Público;


Assertiva Correta: Art. 85, II, da CRFB.

“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação.


(d) a autonomia administrativa do Ministério Público é mitigada pelo controle, a cargo do Conselho Nacional do Ministério Público, de sua atuação administrativa;


Assertiva Errada: Por ser o MP uma instituição essencial a função jurisdicional do Estado, entendeu o constituinte derivado que a chamada “Reforma do Judiciário” também deveria ser estendida à instituição ministerial, o que reforça a existência de paridade entre os membros do MP e da magistratura.

Nessa linha, a EC 45/04 acabou criando, além do CNJ, o CNMP. Na verdade, a criação dos referidos conselhos surgiu da idéia de se instituir um “controle externo” do Poder Judiciário e, por via reflexa, do Ministério Público, gerando uma mitigação da autonomia destes. Todavia, não se pode dizer que a reforma constitucional introduziu um controle externo, na medida que tanto o CNJ como o CNMP são órgãos respectivamente do Poder Judiciário (Art. 92, I-A, da CRFB) e do MP (Art. 103-A, da CRFB).

“Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
(...)
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;”

“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução sendo:”

(Fonte: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 65)


Obs.: Como houve divergência quando a resposta da presente questão a banca examinadora do MPT anulou a questão em comento. Nossos comentários são apenas furto de pesquisa doutrinária, legal e jurisprudencial.

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