QUESTÃO Nº 77
A propósito dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:
(a) as regras do procedimento comum ordinário são aplicáveis subsidiariamente ao procedimento comum sumário;
Assertiva Correta: Art. 272, parágrafo único, do CPC.
“Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.”
(b) a antecipação dos efeitos da tutela é aplicável em caráter excepcional nas ações submetidas ao procedimento sumário, caso em que não deve o magistrado considerar a existência de risco à irreversibilidade do provimento antecipado;
Assertiva Errada: No caso de aplicação dos efeitos antecipados da tutela, o magistrado sempre deve considerar a irreversibilidade de provimento antecipado (Art. 273, § 2º, do CPC), uma vez que o é antecipado são os efeitos da tutela pretendida, e não a tutela em si, a qual será determinada em decisão do processo principal.
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.”
(c) independentemente do valor da causa, o procedimento sumário deve ser observado nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
Assertiva Correta: Art. 275, II, do CPC.
“Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
(...)
II – nas causas, qualquer que seja o valor:
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo em via terrestre;”
(d) nas ações submetidas ao procedimento ordinário, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada;
Assertiva Correta: Art. 285-A, do CPC.
“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”
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