Questão nº 18
Analise as assertivas abaixo:
Analise as assertivas abaixo:
I – entre as várias formas de interpretação da norma de Direito do Trabalho, incluem-se a teleológica ou finalística segundo a qual a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com o fim visado pelo legislador;
Assertiva Correta: A escola da interpretação teleológica tem como fundador Von Ihering. Essa escola vê o Direito como organismo vivo, produto de luta dos povos, das classes sociais, dos governos e dos indivíduos. “A luta é o trabalho eterno do direito” (Ihering). Sua finalidade é a proteção de interesses, que, se opostos, devem ser, conciliados com a predominância dos interesses sociais.
Tal escola surge em um momento histórico opositor ao positivismo exacerbado das escolas anteriores (Escolas Históricas de interpretação). Aqui a proposta é um sistema histórico-evolutivo. Os princípios básicos residem no fato de que o direito é produto histórico, que surge espontaneamente das convicções do povo, isto é, das gerações que se sucedem, e encontra sua expressão inconsciente no costume.
Assim, essa escola determina a classificação teleológica ou finalística da interpretação (exegese). Essa técnica de interpretação, decorrente das formulações teóricas de Ihering, determina que o direito evolui com a luta e não espontaneamente. Na aplicação da lei, do Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (Art. 5º, da LINDB) ou interesse público (Art. 8º, da CLT).
“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
“Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, do direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”
(BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2008. p. 137-138, 144)
II – a Consolidação das Leis do Trabalho trata da integração jurídica da norma, pois autoriza o juiz, na falta de expressa disposição legal ou convencional, a utilizar a analogia ou a equidade;
Assertiva Correta: A integração é um aspecto da hermenêutica por meio do qual o Juiz preenche as lacunas do sistema jurídico. Nesse processo hermenêutico, o intérprete exerce “uma atividade supletiva” conferida pelo próprio legislador, com se infere, aliás, do Art. 8º, “caput”, da CLT.
Note que no preceito em questão não são arroladas fontes, mas apenas um indicativo de formas do Juiz preencher as lacunas da lei. É que a lei contém um comando genérico e hipotético, ao prever de forma abstrata certos fatos. Por mais que seja densa a verificação dos fatos ocorridos, ou possíveis de ocorrer no cotidiano das relações sociais, a sua previsão nos preceitos legais não consegue abranger todas as vicissitudes da convivência humana. Por isso, a lei apresenta lacunas.
A integração de uma lacuna é um processo necessário à solução o caso concreto, não contemplado na lei e exige um critério, “supõe um dever ser”
“Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, do direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”
(BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2008. p. 145-146)
III – de acordo com a Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de expressão não têm aplicação imediata;
Assertiva Errada: Verifica-se marcado zelo nos sistemas jurídicos democráticos em evitar que as posições firmadas como essenciais da pessoa quedem com letra morta ou que só ganhem eficácia a partir da atuação do legislador. Esse preocupação liga-se à necessidade de superar, em definitivo, a concepção de Estado de Direito Formal, em que os direitos fundamentais somente ganham expressão quando regulados por lei, com o que se expõem ao esvaziamento de conteúdo pelo atuação ou inação do legislador.
Assim, o Art. 5º, XIII, da CRFB afirma ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Essa norma, como direito fundamental a expressão do indivíduo (com o trabalho “lato sensu”), não deve ser entendida com a determinar que somente após a regulamentação de uma atividade ou profissão esta pode vir a ser executada.
Para que se prestigie o princípio da aplicabilidade imediata, cumpre que se veja aludido inciso a expressão de uma norma de eficácia contida – aquela em que, na classificação de José Afonso da Silva, o “legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer”. A norma proclama a liberdade de exercício de profissão e ofício, liberdade essa que não precisa, para ser diretamente fruída, da interposição do legislador, mas que ode vir a ser restringida por ele.
Essa característica indicada pela própria CRFB, entretanto, não significa que, sempre, de forma automática, os direito fundamentais geram direitos subjetivos, concretos e definitivos.
(MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 327)
IV – em relação à eficácia no espaço da norma trabalhista, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho adota o critério da territorialidade (ou da Lex loci executionis), segundo o qual a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação.
Assertiva Correta: Quanto ao espaço, prevalece em Direito do Trabalho o princípio da territorialidade, isto é, incide a norma do local em que se efetivou a relação empregatícia.
É o predomínio do princípio da “Lex Loci Executionis”, reforçado nos países americanos, por dois diplomas internacionais que consagram (Art. 128, do Código Bustamante, aprovado na Conferência de Havana, em 1928, ratificado pelo Brasil no ano seguinte; e o Art. 2º, “e”, da Carta Internacional Americana de Garantias Sociais de 1948).
Corroborando tais diplomas temos o Art. 651, “caput”, da CLT. Na mesma linha, o TST da Súmula nº 207, também consagra o princípio da territorialidade.
“Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”
Súmula nº 207
Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da “Lex Loci Executionis”
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação.
(BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2008. p. 170)
De acordo com as assertivas acima, é CORRETO afirmar que:
(a) todas as assertivas estão corretas;
(b) todas as assertivas estão incorretas;
(c) apenas as assertivas II e IV estão corretas;
(d) apenas a assertiva III está incorreta.
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