QUESTÃO Nº 19
Assinale a alternativa INCORRETA:
(a) dentre os mais importantes princípios especiais do Direito Individual do Trabalho indicados pela doutrina, incluem-se o princípio da proteção, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e o princípio da norma mais favorável;
Assertiva Correta: As decisões devem assentar-se nos princípios jurídicos, e não apenas na letra supostamente suficiente do legislador. Esses princípios, segundo a doutrina de Plá Rodriguez, podem ser enumerados, dentre os quais destacamos o princípio da proteção e o da irrenunciabilidade.
O princípio da proteção é consubstanciado na norma e na condição mais favorável, cujo fundamento se subsume à essência do Direito do Trabalho. Seu propósito consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica a favor do empregado, diante da sua condição de hipossuficiente.
O fundamento do princípio da norma mais favorável é a existência de duas ou mais normas, cuja preferência na aplicação é objeto de polêmica. Esse princípio autoriza a aplicação da norma mais favorável, independente de sua hierarquia.
Já o princípio da irrenunciabilidade possui ligação com o princípio da primazia da realidade. Embora atenuado pela negociação coletiva, está vinculado à idéia da imperatividade, isto é, de indisponibilidade de direitos. Seu objetivo é limitar a autonomia da vontade das partes, pois não seria viável que o ordenamento jurídico, impregnado de normas de tutela do trabalhador, permitisse que o empregado se despojasse desses direitos, presumivelmente pressionado pelo temor reverencial de não obter emprego ou de perdê-lo, caso não formalizasse a renúncia.
(BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2008. p. 179-180, 185)
(b) o princípio da primazia da realidade sobre a forma autoriza a descaracterização de um contrato de prestação civil de serviços, desde que despontem, ao longo de sua execução, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego;
Assertiva Correta: O princípio da primazia da realidade significa que as relações jurídico-tralhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes.
Despreza-se a ficção jurídica. É sabido que muitas vezes, a prestação de trabalho subordinado está encoberta por meio de contratos de Direito Civil ou Comercial. Compete ao intérprete, quando chamado a se pronunciar sobre o caso concreto, retirar essa roupagem e atribuir-lhe enquadramento adequado, nos moldes traçados pela CLT.
Esse princípio manifesta-se em todas as fases da relação de emprego. Ele só não se aplica a hipóteses de trabalhador admitido em emprego público sem concurso. Nesse ponto o princípio torna-se flexível diante dos princípios administrativos da moralidade e da eficiência do serviço público. Nessas situações, o contrato será nulo e dos seus efeitos restringem-se à retribuições pactuadas e ao FGTS.
(BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2008. p. 185)
(c) de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado;
Assertiva Correta: O princípio da continuidade visa à preservação do emprego, com o objetivo de dar segurança econômica ao trabalhador e incorporá-lo ao organismo empresarial. Para atender a esse princípio, cumpre ressaltar que uma característica do contrato de trabalho é o trato sucessivo, ou seja, ele não se esgota mediante a realização instantânea de um certo ato, mas perdura no tempo. Daí se infere que a relação de emprego pressupõe uma vinculação que se prolonga, contínua.
Tal princípio ainda favorece o empregado na distribuição do ônus da prova. Isso porque se o empregador limita-se a negar a prestação de serviços e o despedimento, evidenciada na relação de emprego compete-lhe o ônus de provar as razões ensejadoras do término do contrato de trabalho, já que o princípio da continuidade do vínculo constitui presunção favorável ao empregado (Súmula nº 212, do TST).
Súmula nº 212, do TST
Despedimento. Ônus da prova
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
(BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2008. p. 186)
(d) o princípio da razoabilidade segundo o qual as condutas humanas devem ser avaliadas de acordo com um critério associativo de verossimilhança, sensatez e ponderação, não tem aplicação no Direito Coletivo do Trabalho;
Assertiva Errada: Plá Rodriguez arrola o princípio da razoabilidade, observando que a ordem jurídica se constrói sobre os alicerces da razão e da justiça. Parte-se do pressuposto de que homem aja razoavelmente, com bom senso, e não arbitrariamente. Esse princípio impõe limites a situações em que a lei não consegue prevê-los de forma rígida, dadas as inúmeras circunstâncias que podem surgir no caso objetivo de apreciação. Daí ser princípio da razoabilidade ser abstrato, sem conteúdo concreto.
Esse princípio atribuído aos norte-americanos corresponde ao principio da proporcionalidade como construção dogmática dos alemães.
Embora não seja peculiar ao Direito do Trabalho (parte da doutrina), alguns autores acrescentam a dignidade humana entre os seus princípios. Outros lhe atribuem a natureza de valor universal compatível com certas limitações, e há ainda quem inclua no rol dos direito fundamentais. Nesse sentido, em que pese a falta de peculiaridade ao Direito do Trabalho, inegável é a importância de tal princípio na relação capital x trabalho, sendo inquestionável sua aplicação, em especial do Direito Coletivo do Trabalho.
(BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2008. p. 189)
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