QUESTÃO Nº 59
Com relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho, é incorreto afirmar que:
(a) a sentença concessiva de mandado de segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso o direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos;
Assertiva Errada: Na forma do Art. 14, da Lei nº 12.016/09 não se aplicam as exceções previstas no Art. 475, § 2º, do CPC, quanto ao duplo grau de jurisdição na sentença concessiva de MS, ressalvado os termos da Súmula nº 303, III, do TST.
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeito obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa do mesmo valor.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa do mesmo valor.
Súmula nº 303, do TST
Fazenda pública. Duplo grau de jurisdição.
(...)
“III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.”
“III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.”
(b) sob pena de nulidade, é sempre obrigatória a oitiva do Ministério Público do Trabalho como custos legis, independentemente do objeto e mesmo que o mandamus tenha sido impetrado perante Vara do Trabalho;
Assertiva Correta: É importante destacar que o juiz é obrigado a efetivar a oitiva do MP (Art. 12, Lei nº 12.016/09), conforme preceito legal, o que, no entanto, não proíbe o magistrado de decidir a demanda sem o parecer o “Parquet”, na forma e prazo da lei.
“Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentre do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
(c) é cabível contra decisão de Juiz que, em audiência inaugural em ação civil pública promovida pelo Parquet, nega-lhe a prerrogativa de assento à direita;
Assertiva Correta: Por ser uma ação cognitiva de natureza civil, o MS esta jungido às condições genéricas de toda e qualquer ação. Noutro falara, para que a ação de segurança possa ser admitida é preciso que estejam presente: a) legitimação ativa e passiva; b) interesse de agir, e; c) possibilidade jurídica do pedido.
Quanto a legitimação ativa, notamos que o MS é um dos instrumentos precípuos de atuação do “Parquet” (Art. 6º, VI, da LC nº 75/93 e Art. 32, I, da Lei nº 8.625/93). Outrossim a legitimação passiva decorre do questionamento do ato ilegal praticado pela autoridade judiciária, contra prerrogativa do MP (Art. 41, XI, da Lei nº 8.625/93).
O interesse de agir, como é sabido, no trinômio necessidade-utilidade-adequação, tem no caso em comento, um instrumento apto do ordenamento para atacar lesão a direito. Da mesma forma a possibilidade jurídica do pedido é estampada na Lei nº 8.625/93 no Art. 41, XI, como já mencionado.
Preenchido os requisitos genéricos, observamos ainda o atendimento dos requisitos especiais do MS, quais sejam: a) direito líquido e certo (prerrogativa legal do “Parquet”); b) ilegalidade ou abuso de direito (ato da autoridade judiciária que nega prerrogativa de função), e c) ato de autoridade pública (juízo da demanda).
Sendo assim, concluímos pela possibilidade do MS mencionada na assertiva, ora comentada.
“Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
VI – impetrar habeas corpus e mandado de segurança;”
“Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
I – impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;”
“Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...)
XI – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.”
(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 1.153 a 1.155)
(d) pode ser impetrado contra ato do oficial de cartório que nega registro a entidade sindical;
Assertiva Correta: Como já asseverado da assertiva anterior, novamente temos um ato passível de MS, atendidos os requisitos gerais e específicos desta ação de natureza civil cognitiva.
O direito de registro da entidade sindical esta plasmado no texto constitucional, sendo q sua legitimidade para propositura da demanda também consta do mesmo diploma (Art. 8, I e III, da CRFB, respectivamente).
Ademais, em razão das dificuldades quanto à prática do tema, o STF sumulou a questão (Súmula nº 677) determinando MTE como competente para tal registro (legitimado passivo).
Preenchidos de forma cristalina os requisitos, temos na assertiva a total possibilidade da impetração de MS.
“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”
(...)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direito e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;”
Súmula nº 677
Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 1.247)
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