segunda-feira, 29 de agosto de 2011

TRT02_XXXI - CIV (Cláusula Contratual)

(XXXI CONCURSO PÚBLICO TRT2- MAGISTRATURA) - A cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto, determinando a perda da eficácia, denomina-se:

a) termo incerto;
b) cláusula penal;
c) condição resolutória
d) termo certo;
e) condição suspensiva.

Comentários: Na forma do art. 127, do CC [1], temos que a condição resolutória é cláusula que subordina ato jurídico a evento futuro e incerto, determinado a perda de sua eficácia.

Ademais, aproveitamos para comentar os elementos acidentais do negócio jurídico os quais, em regra, estão no plano da eficácia do negócio.

Assim, são elementos acidentais do negócio jurídico (observe ainda as conjunções subordinativas aplicadas a cada uma delas entre parênteses):
·         Condição – evento futuro + incerto (se = condição suspensiva; enquanto = resolutiva);
·         Termo – evento futuro + certo (quando);
·         Encargo ou modo – ônus introduzido no ato de liberalidade (para que).



[1] Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

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