terça-feira, 30 de agosto de 2011

TRT02_XXXV - CIV (Validade dos Negócios Jurídicos)

(XXXV CONCURSO PÚBLICO TRT2- MAGISTRATURA) – Quanto à validade dos negócios jurídicos, considere as seguintes afirmações, e ao final responda.

I. Constitui-se em elemento essencial para validade do negócio jurídico que o seu objeto seja possível, física ou juridicamente e determinado ou, ao menos, suscetível de determinação, pelo gênero ou quantidade.

Assertiva Correta: Na forma do art. 104, II, do CC [1].

II. O negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de que com ele tratou é anulável, havendo prazo legal decadencial para pleitear-se a sua anulação.

Assertiva Correta: Na forma do art. 119, do CC [2].

III. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, poderá invocar a proteção legal em favor da sua incapacidade para eximir-se da obrigação ou para anular o negócio jurídico que tenha praticado, sem a devida assistência, ainda que dolosamente tenha ocultado a sua idade quando inquirido pela outra parte, ou se espontaneamente declarou-se maior.

Assertiva Errada: Na forma do art. 180, do CC [3], ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Isso é demonstrado pelo adágio latino “venire contra factum proprium non potest” (vedação do comportamento contraditório), utilizado na doutrina civilista.

IV. É possível a convalidação do negócio anulável em razão da falta de autorização de terceiro, se este a der posteriormente.

Assertiva Correta: Na forma do art. 176, do CC [4]. Ato anulável admite convalidação livre (convertido em outro, convalidação com confirmação, autorização de terceiro convalida, cabe cura pelo tempo).

V. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando os instrumentos particulares forem antedatados, o mesmo não se verificando quando forem pós-datados visto que o fato que deu origem ao instrumento já se operou.

Assertiva Errada: Se for antedatado ou pós-datado haverá nulidade absoluta. Art. 167, § 1º, III, do CC [5].

Cuidado: simulação é hipótese de nulidade absoluta do negócio (art. 167, CC) – simulação absoluta (parece que tem um negócio, mas não se tem nada) ou relativa (parece que se tem um negócio, mas se tem outro negócio – parece mais não é), sem restrição.

Simulação relativa
·         Negócio na aparência (simulado) – NULO
·         Negócio na essência (dissimulado) – VÁLIDO (mínimos requisitos de validade)

É certo afirmar que:

a) Apenas I, III e V estão corretas.
b) Apenas II e IV estão corretas.
c) Apenas as alternativas III e V estão incorretas.
d) Apenas as alternativas I e IV estão incorretas.
e) Nenhuma alternativa está correta.


[1] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

[2] Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

[3] Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

[4] Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

[5] Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
(...)
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

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