quarta-feira, 31 de agosto de 2011

TRT02_XXXIV - CIV (Defeitos do Negócio Jurídico)

(XXXIV CONCURSO PÚBLICO TRT2)- Em relação aos defeitos do negócio jurídico analise as proposições abaixo e responda:

I - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial em face das circunstâncias do negócio, erro este que poderia ser percebido pelo "hominus medius".

Assertiva Correta: Na forma do art. 138, do CC [1]. Comentamos ainda a expressão “hominus medius” era tida como o “homem médio”, hoje melhor entendido e interpretado como pessoa natural.

Obs.: O erro deve ser escusável ou justificável. Jurisprudência vem entendendo que não precisa ser escusável, como pode ser observado no TJSP.

II - O Código Civil prevê as seguintes hipóteses de erro substancial: a) erro sobre a natureza do negócio; b) erro sobre o objeto principal da declaração de vontade; c) erro sobre alguma qualidade essencial do objeto; d) erro relativo a identidade ou qualidade essencial da pessoa desde que a consideração pessoal fosse condição fundamental para efetivação do ato; e) erro de direito que não implica recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Assertiva Correta: Na forma do art. 139, do CC [2].

Obs.: O erro pode estar relacionado à coisa, a pessoa e ao direito (novidade no CC/2002). A admissão do erro de direito é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da lei (art. 3º, LINDB [3]).

III - O dolo acidental, assim considerado aquele que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, sem afetar sua declaração de vontade, é vício do negócio jurídico que acarretará a anulação do negócio, além de obrigar a satisfação de perdas e danos.

Assertiva Errada: O dolo acidental gera apenas perdas e danos (Art. 146, do CC). O dolo para anular o negócio deve ser essencial (sua causa).

IV - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Assertiva Correta: Na forma do art. 153, do CC [4].

Obs.: Note a diferenciação entre exercício regular do direito e temor reverencial:
·         Exercício regular de direito: se a pessoa deve é possível inscrever o seu nome em cadastro de inadimplentes.
·         Temor reverencial: receio de desapontar pessoa querida, ou a quem se deve afeto.

a) Todas as proposições estão corretas.
b) Estão corretas apenas as proposições I e II.
c) Estão incorretas apenas as proposições I e III
d) Estão incorretas apenas as proposições II e IV.
e) Está incorreta apenas a proposição III.



[1] Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

[2] Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

[3] Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

[4] Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

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