quinta-feira, 1 de setembro de 2011

MPT15 - PRE (Benefícios da Previdência Social)

QUESTÃO Nº 93 (ANULADA no gabarito oficial)

Assinale a alternativa CORRETA:

(a) o auxílio-acidente será devido ao segurado que sofrer acidente em razão do exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;


Comentário: Assertiva que apresentou a divergência, gerando sua anulação no gabarito oficial. Note que a assertiva apresenta o conceito de acidente do trabalho para a Lei nº 8.213/91 (Art. 19, “caput”), tratando de auxílio-acidente, conceituado em outro dispositivo da mesma lei (Art. 86, “caput”).

A dúvida restou em saber e conceituar (matéria divergente na doutrina previdenciária), se todo o acidente do trabalho gera o direito ao auxílio-acidente.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


(b) o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;


Comentário: Assertiva inicialmente considerada correta no gabarito oficial, na forma do texto do Art. 80, “caput”, Lei nº 8.213/91.

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.


(c) a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, desde que regularmente aposentado, a contar da data do óbito;


Comentário: O erro da assertiva esta em afirma que o segurado deve estar regularmente aposentado. Tal requisito não é essencial a concessão do benefício na forma do Art. 74, “caput”, da Lei nº 8.213/91.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:


(d) o auxílio-doença será devido, em qualquer hipótese, quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 10 (dez) dias consecutivos;


Comentário: O prazo que o segurado deve ficar incapacitado de sua atividade habitual é de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 59, “caput”, da Lei nº 8.213/91.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

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