sexta-feira, 2 de setembro de 2011

MPT15 - DPC (Intervenção de Terceiros)

QUESTÃO Nº 78 (ANULADA segundo o gabarito oficial)

A propósito da intervenção de terceiros, assinale a alternativa INCORRETA:

(a) tem lugar a oposição quando alguém postula, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu;


Comentários: A oposição é a demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e réu de um processo cognitivo pendente.

Como o opoente demanda pretensão própria, incompatível com a dos litigantes, não pode formulá-la em sede de recurso, pois suprimiria uma instância, a primeira, competente originária e funcionalmente para conhecer e julgar a causa (Art. 56, do CPC).

“Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”

(Fonte: DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 381-382)


(b) a nomeação à autoria é obrigatória àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, caso em que deverá indicar o proprietário ou o possuidor;


Comentários: Há certas relações jurídicas de mera dependência (e que não geram para o dependente qualquer regresso contra o dominante) que não apresentam caracteres perceptíveis ao mundo exterior quando à sua titularidade, de tal sorte que, sob esse ângulo, a atividade ou o ato prestado não parecem ter sido praticados pelo real titular da relação material.

A nomeação à autoria (“laudatio auctoris” ou “nominatio auctoris”) é o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente, o sujeito oculto das relações de dependência, corrigindo-se o polo passivo da relação jurídica processual (Art. 62, do CPC)

“Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.”

(FONTE: FUX, Luiz. Intervenção de terceiros. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 23)


(c) é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, total ou parcialmente, a dívida comum;


Comentários: O chamamento ao processo é o instituto disposto no art. 73, do CPC. A sua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando submetidos à coisa julgada.

Trata-se de intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. É instituto criado em benefício do réu. Nesse sentido, revela uma desarmonia entre o direito material e o direito processual: é que, conforme regra antiga, havendo solidariedade passiva, pode o credor exigir toda a dívida de qualquer um dos co-devedores (art. 275, “caput”, CC). Este benefício é retirado, na medida em que pode o devedor solidário demandado trazer ao processo outro devedor, que por opção de autor-credor não havia sido colocado como parte ré, impondo ao demandante prosseguir no processo em face de quem, a princípio, não demandaria.

“Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.”

“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.”

(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 13ª ed. vol. 1. Salvador: Editora JusPodivm, 2011. p. 397)


(d) a denunciação da lide é facultativa àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda;


Comentários: Duas são as concepções doutrinárias sobre a denunciação da lide do Art. 70, III, do CPC, que são antagônicas: a) restritiva; b) ampliativa.

A primeira (restritiva), defendida por Sidney Sanches, Nelson Nery Jr., Eduardo Arruda Alvim, Cassio Scarpinella Bueno, Marcelo Abelha Rodrigues e outros, lecionam que somente é possível a denunciação da lide, para o exercício de pretensão regressiva, nas hipóteses em que houve transferência de direito pessoal: denuncia-se a lide ao cedente, para que responda por eventual derrota do cessionário.

A segunda (ampliativa), lecionada por Cândido Dinamarco, Luiz Fux, Pontes de Miranda, Ada Pellegrini Grinover, Arruda Alvim, Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Jr. e outro, vaticina que o direito brasileiro não consagra distinção entre garantia própria e garantia imprópria.

“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
(...)
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”

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