quinta-feira, 25 de agosto de 2011

TRT02_XXXIV - CIV (Pessoas Jurídicas)

(XXXIV CONCURSO PÚBLICO TRT2- MAGISTRATURA) - Em relação às pessoas jurídicas, conforme previsão expressa do Código Civil não está correta a alternativa:

a) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público submetidas a um regime de responsabilidade civil subjetiva quanto aos atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros.

Assertiva Errada: Quando os agentes das Autarquias, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, estes responderam de forma objetiva. Tal interpretação decorre da disposição contida no art. 37, § 6º, da CRFB [1], combinado com o art. 43, do CC [2].

b) Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Assertiva Correta: O art. 45, caput, do CC [3] consagra a realidade orgânica, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com os seus componentes (art. 20, caput, CC/1916 [4]).

c) As fundações instituídas pelo Poder Público, se assim dispuserem as leis que as criarem, podem ter personalidade jurídica pública.

Assertiva Correta: A doutrina administrativista aponta que as fundações de direito público apresentaram as seguintes características: presunção de veracidade e executoriedade dos seus atos administrativos; inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, porque a sua personalidade jurídica já decorre de lei; não submissão ao MP; impenhorabilidade dos seus bens e sujeição ao processo especial de execução estabelecido na CRFB, bem com, juízo privativo.

d) Os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica responderão por dívidas de caráter alimentar da sociedade em razão da hipótese de abuso de personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Assertiva Correta: A assertiva apresenta o consagrado entendimento doutrinário da desconsideração da personalidade jurídica, que também é abarcado no art. 50, do CC [5].

Como complemento a assertiva, comentamos alguns pontos sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ou disregard of legal entity, que tem por premissa fundamental a quebra da realidade orgânica (comentada na assertiva de letra “B”).

Assim os bens dos sócios e administradores respondem por dívidas da pessoa jurídica (desconsideração direta). Existe ainda a desconsideração inversa, onde os bens da pessoa jurídica respondem por dívidas dos sócios ou administradores.

Existem duas teorias quanto à desconsideração, sendo:
- Teoria maior: a desconsideração exige dois requisitos: i) abuso da personalidade jurídica, e; ii) prejuízo ao credor. Teoria adotada pelo art. 50, CC [6].

- Teoria menor: a desconsideração exige apenas um requisito: prejuízo ao credor. Foi adotada pelo art. 28, do CDC [7] e pelo art. 4º, da Lei nº 9.605/98 [8] (danos ambientais).

Obs.1: No âmbito trabalhista adota-se a teoria menor (microscópica).

Obs.2: Desconsideração não é despersonificação (extinção da pessoa jurídica).

e) Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, devendo os associados ter direitos iguais, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Assertiva Correta: Na forma dos arts. 53 e 55, do CC [9] [10].



[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[2] Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

[3] Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

[4] Art. 20. As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.

[5] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

[6] Vide nota nº 05.

[7] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

[8] Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

[9] Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

[10] Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

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