sexta-feira, 19 de agosto de 2011

TRT02_XXXIV - PEN (Falso testemunho)

QUESTÃO 30 - (XXXIV CONCURSO PÚBLICO TRT2) - Durante audiência de instrução, debates e julgamento o Magistrado verifica que a testemunha A está negando a verdade, diante de pergunta sobre fato a respeito do qual a testemunha tinha conhecimento, mas esta se negou a responder alegando que foi orientada pelo advogado da parte.

a) Não houve crime falso testemunho por parte da testemunha posto que não mentiu, apenas negou a verdade, mas houve crime por parte do advogado de incitação à prática de delito.

b) Houve crime de falsidade por parte da testemunha e o advogado responde como partícipe do crime.

c) Não houve crime falso testemunho por parte da testemunha posto que não mentiu, apenas negou a verdade.

d) Houve falso testemunho por parte da testemunha e do advogado em co autoria direta.

e) Houve falso testemunho por parte da testemunha, mas o advogado não é partícipe, nem co-autor desse fato, por se tratar de crime de mão própria.

Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342, CP [1]
Tipo penal: fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral.
Núcleo do tipo: fazer, negar ou calar.
Elemento subjetivo: dolo direto.
Consumação: com o fim o depoimento.

Concurso de pessoas: é questão muito discutida a possibilidade de existir ou não participação ou co-autoria no crime do art. 342. Para uma corrente, pode haver codelinquência, nos termos do art. 29 do CP [2]. Já para outra, é delito de “mão própria”, que só pode ser cometido por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, não admitindo coautoria ou participação. Está última corrente tem forte e decisivo argumento no art. 343 do CP [3], que pune quem suborna aquelas pessoas, não se concebendo que acabe punido com iguais penas quem só pediu, sem subornar. Tal posição leva ainda em consideração o princípio da proporcionalidade.

Participação do advogado: mera orientação do testemunho, embora contra a ética, não configura o delito desse art. 342, que é crime de mão própria (STJ). O advogado que se limita a instruir a testemunha a dizer isso ou aquilo em juízo criminal sem, no entanto, dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem não comete crime de falso testemunho, tratando-se de fato atípico.

O delito de falso testemunho é uma exceção pluralística à teoria monista concernente à natureza jurídica do concurso de agentes prevista no art. 29 do CP; assim a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que ela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do parágrafo único do art. 343 do CP (STJ).

Contra: advogado que induz testemunha a prestarem falso testemunho é participe do crime do art. 342 (STJ, TRF da 3º R., TJSP). Se foi a testemunha que procurou o advogado, e não este a ela, sem que o profissional tenha exercido qualquer influência ou agido no sentido de dela obter depoimento que lhe fosse favorável, não há de falar-se em auxílio ou participação no delito de falso testemunho (TJMG).
Obs.: Em que pese à divergência doutrinária, note que a resposta considera como correta é a da assertiva “B”, a qual aponta para o crime de falso testemunho com o advogado como partícipe.


[1] Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

[2] Regras comuns às penas privativas de liberdade
 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

[3] Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

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