quinta-feira, 18 de agosto de 2011

TRT02_XXXV - CIV (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro)

(XXXV CONCURSO PÚBLICO TRT2 - MAGISTRATURA) - Assinale a alternativa correta:

a) A irretroatividade da lei é uma garantia em favor do Estado, razão pela qual o ente estatal que editou o ato legislativo não poderá alegá-la, exceto quando se tratar de norma jurídica de ordem pública que poderá retroagir para alcançar os contratos havidos antes do início da sua vigência.

Assertiva Errada: A norma jurídica é criada para valer ao futuro, não para o passado. Entretanto, eventualmente, pode uma determinada norma atingir também os fatos pretéritos, desde que sejam respeitados os parâmetros que constam da LINDB e da CRFB. Em síntese, ordinariamente, a irretroatividade é a regra e a retroatividade, a exceção.

Valendo para o futuro ou para o passado, tendo em vista a certeza e a segurança jurídica, prevê o art. 5º, XXXVI, da CRFB que [1]: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Vai mais longe o art. 6º, da LINDB [2]; além de trazer regra semelhante pela qual “a lei nova terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

b) Via de regra, a lei começa a vigorar em todo o país na data da sua publicação, havendo vacatio legis de quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada a lei brasileira que for admitida como obrigatória nos Estados estrangeiros.

Assertiva Errada: Segundo consta do art. 1º da LINDB [3], o período de vacatio será de 45 dias, após sua publicação oficial.

Superado esse ponto, o § 1º do mesmo artigo dispõe sobre a obrigatoriedade da lei brasileira passar a vigorar, nos Estados estrangeiros, três meses após a publicação oficial em nosso País.

c) A lex domicilii não se constitui em critério fundamental do estatuto pessoal vez que não há previsão na LICC para a introdução do princípio domiciliar como elemento de conexão para determinação da lei aplicável.

Assertiva Errada: O art. 7º, caput, da LINDB [4], consagra a regra lex domicilii, pela qual devem ser aplicadas, no que concerne ao começo e fim da personalidade, as normas do país em que for domiciliada a pessoa, inclusive quanto ao nome, à capacidade e aos direitos de família.

d) Dá-se a "antinomia de normas" quando há incompatibilidade entre o conteúdo delas, devendo o intérprete solucionar o impasse mediante o afastamento de uma, salvo se não houver incompatibilidade absoluta das normas, quando se procederá a harmonização dos dispositivos. A "hierarquia", a "cronologia" e a "especialidade" são os principais critérios normativos utilizados para solucionar a questão.

Assertiva Correta: Com o surgimento de qualquer lei nova, ganha relevância o estudo das antinomias, também denominadas lacunas de conflito. Dessa forma, a antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.

Utilizando as regras de teoria geral de direito muito bem expostas na obra Conflito de normas, da professora Maria Helena Diniz, sendo certo que esse trabalho é em muito utilizado para a compreensão dos novos conceitos privados, que emergiram com a nova codificação.

Assim, é possível considerar ainda os conceitos básicos de solução desses conflitos, os metacritérios construídos por Noberto Bobbio, em sua Teoria do ordenamento jurídico, para a solução de choques entre as normas jurídicas.

Vale dizer que já se propõe a substituição desses clássicos critérios por outros, como defendem os partidários da teoria do dialogo das fontes, de Erik Jayme e Cláudia Lima Marques. Realmente, essa é a tendência pós-moderna ou contemporânea. Porém, os critérios tradicionais merecem ser considerados, até porque constituem interessante mecanismo de solução dos problemas práticos.

Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:
a)       Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b)       Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c)       Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da LINDB [5], é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do texto constitucional.

e) O instituto da "repristinação", ou seja, a possibilidade de restauração da lei revogada por ter a lei revogadora perdido a sua vigência está previsto na LICC de forma tácita e como regra geral de aplicação automática.

Assertiva Errada: É importante lembrar que o art. 2º, § 3º, da LINDB [6], afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário.

O efeito respristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valar no caso de revogação da sua revogadora. Esclarecendo:

1)       Norma A – válida;
2)       Norma B revoga norma A;
3)       Norma C revoga norma B
4)       A norma A (revogada) volta a valer com a revogação (por C) da sua revogadora (B)?
5)       Resposta: Não. Porque não se admite o efeito repristinatório automático.


[1] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[2] Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

[3] Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
[4] Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

[5] Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

[6] Vide nota nº 02.

(FONTE: TARTUCE, Flávio. Direito civil, 1: Lei de introdução e parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense - São Paulo: Método, 2011)

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