quarta-feira, 17 de agosto de 2011

TRT02_XXXV - PEN (Crimes contra a Adm. Pública)

QUESTÃO 29 – (XXXV CONCURSO PÚBLICO TRT2) - Em relação aos crimes contra a Administração Pública não é correto afirmar que:

a) O crime de advocacia administrativa pode ter como sujeito ativo funcionário público sem formação jurídica.

Advocacia administrativa
Art. 321, caput, CP [1].
Sujeito ativo: não obstante a rubrica indica “advocacia” administrativa, o sujeito ativo não precisa ser advogado. Deve, porém, ser funcionário público.

b) Na concussão, em que o verbo típico é solicitar, existe acordo de vontade entre as partes enquanto que na corrupção passiva, em que o verbo típico é exigir, há imposição do funcionário público sobre o terceiro.

Concussão
Art. 316, caput, CP [2]
Tipo objetivo: o núcleo previsto é exigir, que tem o sentido de reclamar, demandar, impor, ordenar. A exigência deve ser para si (para o agente) ou para outrem (terceira pessoa).
Consumação: com a efetiva exigência, independentemente do recebimento da vantagem (crime formal).

Corrupção passiva
Art. 317, caput, CP [3]
Tipo objetivo: são três as ações previstas: a) solicitar (pedir); b) receber (aceitar, entrar na posse); c) aceitar promessa (anuir, concordar com a proposta).
Consumação: com a efetiva solicitação, recebimento ou aceitação. Nas formas de receber e aceitar, há a pratica, por outra pessoa do crime de corrupção ativa (CP, art. 333).

c) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, equiparando-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.

Funcionário público
Art. 327, caput e § 1º, CP [4].
Conceituação: para o CP, é funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
O § 1º promove uma equiparação. Na antiga redação do dispositivo, já se equiparava o funcionário público que exercesse cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. Com a redação atual ampliou-se esta equiparação para nela incluir “quem trabalha para empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

d) Os sujeitos não podem, simultaneamente e em relação ao mesmo fato, responder pelos crimes de corrupção ativa e concussão.

Corrupção Ativa
Art. 333, CP [5]

Concussão
Art. 316, caput, CP [6]

Jurisprudência de corrupção ativa e concussão
Pelas mesmas ações são incompatíveis os crimes de corrupção ativa praticado pelo particular e de concussão cometido pelo funcionário (STF, Recurso em Habeas Corpus nº 56.939/RS [7]).

e) O crime de condescendência criminosa não admite tentativa, vez que a conduta tipificada é deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe faltar competência, não levar ao conhecimento da autoridade competente.

Condescendência criminosa
Art. 320, CP [8]
Tipo subjetivo: o dolo, consciente na vontade livre e consciente de omitir. Todavia, parte da doutrina entende que há no tipo, ainda, o elemento subjetivo referido pelo motivo de agir (“por indulgência”). Na doutrina tradicional indica-se o “dolo genérico”. Não há forma culposa.
Consumação: com a omissão.
Tentativa: inadmissível.



[1] Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

[2] Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

[3] Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

[4] Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

[5] Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

[6] Vide nota nº 02.

[7] RHC nº 56.936/RS, do STF
Ementa: Habeas corpus. Concussão e corrupção ativa. Pelas mesmas ações, são incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticado pelo particular e de concussão cometido pela autoridade pública. Em virtude desse princípio, ocorre no caso, falta de justa causa com relação a um dos pacientes. Recurso ordinário a que se dá provimento, em parte.

[8] Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

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