terça-feira, 16 de agosto de 2011

TRT02_XXXV - ECA (Requisitos da Apredizagem)

QUESTÃO 100 - (XXXV CONCURSO PÚBLICO TRT2- MAGISTRATURA) – Assinale a alternativa correta.

A) Não há limitação de duração de jornada do adolescente aprendiz que não tenha terminado ensino fundamental.

Assertiva Errada: O texto consolidado aponta para o limite de 6 (seis) horas diária para o trabalho do aprendiz, sendo que para os aprendizes que já completaram o ensino fundamental, tal limite sobe para 8 (oito) horas (art. 432, da CLT).

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá a seis hora diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º. O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem técnica.

B) Os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular número de aprendizes equivalentes a cinco por cento no mínimo e quinze por cento no máximo dos trabalhadores em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

Assertiva Correta: Na forma do art. 429, da CLT.

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalentes a cinco por cento, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

C) Não há obrigação de inscrição do contrato de aprendizagem em programa de aprendizagem, bastando que a aprendizagem seja compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente.

Assertiva Errada: É requisito da substância do contrato de aprendizagem, a sua devida inscrição no programa de aprendizagem, tudo na forma do texto consolidado (art. 428, § 1º, da CLT).

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(...)
§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

D) Para o aprendiz são obrigatórias matrícula e freqüência apenas em escola de ensino fundamental e são facultativas a matrícula e a freqüência à escola de ensino médio, mesmo que na localidade onde se realiza a aprendizagem haja oferta deste ensino.

Assertiva Errada: A mitigação da regra para contratação de aprendiz aplica-se quando este já tenha concluído o ensino fundamental e não haja oferta de ensino médio na localidade (requisitos cumulativos), na forma da CLT (art. 428, § 7º), em que pese a Carta Magna determinar ao Estado a obrigatoriedade da oferto do ensino médio.

Aqui a lógica do tema passa-se em não “punir” o adolescente com a proibição do trabalho de aprendizagem em razão da mora do poder público, quando a indisponibilidade de ensino médio.

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(...)
§ 7º. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frenquência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

E) Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas para atender à demanda dos estabelecimentos não há possibilidade da demanda ser suprida por escolas técnicas de educação.

Assertiva Errada: Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, no caso de não atendimento as demandas, poderá ser substituído por outras entidades devidamente qualificadas, dentre elas as Escolas Técnicas de Educação.

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I – Escolas Técnicas de Educação;

Nenhum comentário:

Postar um comentário